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Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2016

Direito AdministrativoProcedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc030304
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Um edital de licitação para contratação de obras de construção de duas unidades escolares federais no mesmo terreno apresentou, dentre os requisitos para habilitação técnica, a exigência dos seguintes documentos, passíveis de serem somados pelos consorciados que assim participassem no certame:I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.Considerando o disposto na Lei nº 8.666/93, bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União em razão de sua competência para controle da Administração pública, em relação às exigências postas pelo edital de licitação,
  1. Ao atestado exigido no item IV tem caráter restritivo à competição, tendo em vista que o percentual máximo admitido pelo TCU para comprovação de experiência anterior é de 30% dos quantitativos dos itens da obra.
  2. Bnenhum dos atestados é passível de ser exigido, tendo em vista , em se tratando de obra civil, somente se pode requerer a comprovação de experiência anterior no setor, independentemente de quantitativos de dimensão de obra, número de empregados ou características semelhantes.
  3. Csomente os atestados constantes dos itens II e IV mostram-se coerentes com a contratação que se pretende, porque afetos às características principais do objeto contratado.
  4. Do atestado constante do item I não é aceitável, tendo em vista que a exigência de experiência anterior com o mesmo número de empregados somente se mostra admissível nos casos de contratos de prestação de serviços.
  5. Eos atestados exigidos nos itens II e III não são pertinentes, proporcionais ou razoáveis considerando o objeto a ser contratado, construções independentes semelhantes, para as quais, ainda, as atividades de sondagem de solo e terraplenagem não se mostram relevantes o suficiente para exigir certificação autônoma.
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GabaritoE — os atestados exigidos nos itens II e III não são pertinentes, proporcionais ou razoáveis considerando o objeto a ser contratado, construções independentes semelhantes, para as quais, ainda, as atividades de sondagem de solo e terraplenagem não se mostram relevantes o suficiente para exigir certificação autônoma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações – Habilitação técnica: exigências proporcionais e razoáveis

Gabarito: letra E. Conforme a Lei 8.666/93 (art. 30, §1º) e o entendimento consolidado do TCU, as exigências de habilitação técnica devem ser pertinentes, proporcionais e razoáveis ao objeto contratado, sob pena de restringir indevidamente a competitividade. O item II (duas construções independentes no mesmo terreno) é excessivamente específico, e o item III (certificação autônoma para sondagem e terraplenagem) exige comprovação de atividades que, embora necessárias, não são de relevância ou valor significativo a ponto de merecer exigência autônoma – ambas violam o princípio da proporcionalidade.

A banca testa o conhecimento dos limites à discricionariedade da Administração na fixação de requisitos de qualificação técnica, especialmente à luz da jurisprudência do TCU (Súmula 264/2011 e Acórdãos).

Item

Exigência

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Caráter Restritivo?

Motivo

I

Atestado de conclusão de obra com número de empregados equivalente ao necessário

Art. 30, §1º, Lei 8.666/93; TCU

Sim

Exigência desproporcional, pois o número de empregados não é parcela de maior relevância da obra

II

Atestado de conclusão de obra com duas construções independentes no mesmo terreno

Art. 30, §1º, Lei 8.666/93; TCU

Sim

Exigência excessivamente específica, restringe a competitividade sem pertinência

III

Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para obras, sondagem e terraplenagem

Art. 30, §1º, Lei 8.666/93; TCU

Sim

Exigência autônoma para atividades não relevantes o suficiente

IV

Atestado de conclusão de obra com 60% da área construída do projeto básico

Art. 30, §1º, Lei 8.666/93 (limite de 50%)

Sim

Percentual superior ao limite legal de 50% das parcelas de maior relevância

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o item IV (60% da área) é restritivo porque o TCU admite no máximo 30%. O erro está no percentual: o limite legal (art. 30, §1º da Lei 8.666/93) é de 50% dos quantitativos das parcelas de maior relevância, e não 30%. Portanto, a premissa de que o percentual máximo seria 30% é falsa, embora de fato 60% ultrapasse o limite legal de 50% (o que tornaria o item IV restritivo, mas por outro motivo – não o alegado).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que nenhum atestado pode ser exigido, pois em obra civil só se admite comprovação de experiência anterior no setor, independentemente de quantitativos. Isso contraria o art. 30, §1º da Lei 8.666/93, que expressamente permite a exigência de atestados com quantidades mínimas, desde que limitadas a 50% das parcelas de maior relevância. A afirmação é genérica e incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera que apenas os itens II e IV seriam coerentes. O item IV (60% da área) já viola o limite legal de 50%, sendo, portanto, desproporcional e restritivo. Assim, a alternativa erra ao incluir o item IV como aceitável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o item I não é aceitável porque a exigência de “mesmo número de empregados” só se admite em contratos de serviço. De fato, o item I (número de empregados equivalente) é efetivamente ilegítimo, pois não guarda relação direta com a capacitação técnica para execução da obra; todavia, a justificativa apresentada é parcial e não é o fundamento principal. A banca, no gabarito, aponta como resposta a letra E, que trata dos itens II e III. Embora a afirmação sobre o item I esteja correta em seu mérito (não é aceitável), a alternativa não é a correta porque o comando pede a assertiva que melhor se alinha ao entendimento do TCU e da lei, e a letra E é mais abrangente e precisa ao apontar os itens II e III como os problemáticos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os itens II (exigência de duas construções independentes no mesmo terreno) e III (certificações autônomas para sondagem e terraplenagem) violam o princípio da proporcionalidade. O item II é excessivamente específico, restringindo a competição sem necessidade técnica real (a obra pode ser executada por quem já construiu uma escola, mesmo que em terreno único). O item III exige comprovação separada para atividades que, embora integrantes da obra, não são parcelas de maior relevância ou valor significativo (a sondagem e a terraplenagem são serviços acessórios normalmente subcontratados, não exigindo certificação autônoma do licitante). O TCU, em reiterados julgados, considera tais exigências desarrazoadas e aptas a restringir a competitividade.

MNEMÔNICO
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Fases do procedimento de licitação

Gabarito: letra E.

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