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Questão de Direito Tributário — Pagamento — FCC 2016

Direito TributárioPagamento
Código
fc030621
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Um contribuinte do ISS, tributo lançado por homologação em diversos Municípios brasileiros, desenvolveu a atividade de autolançamento a que se refere o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional e, depois de apurar o montante devido no mês de agosto de 2015, efetuou o pagamento do crédito tributário apurado, no dia 25 do mês subsequente.Depois de ter quitado o referido débito para com a Fazenda Pública municipal, o contribuinte se deu conta de que havia errado na elaboração do cálculo do referido débito fiscal, o que redundou em pagamento a maior do que o efetivamente devido.Em razão disso, tomou a decisão de pleitear a restituição desse valor pago a maior. O direito de pleitear essa restituição, de acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação de regência dessa matéria, poderá ser exercido até o dia
  1. A31 de dezembro de 2020.
  2. B25 de setembro de 2025.
  3. C25 de setembro de 2017.
  4. D25 de setembro de 2020.
  5. E25 de setembro de 2022.
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GabaritoD — 25 de setembro de 2020.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repetição de indébito em tributo sujeito a lançamento por homologação

Gabarito: letra D. O contribuinte pagou o ISS em 25/09/2015 e, por erro, pagou a maior. O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos, contados da data do pagamento indevido, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 436) e do STF (RE 566.621). Portanto, o direito pode ser exercido até 25/09/2020.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 168, estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos contados da extinção do crédito tributário. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 436) e do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621) firmou o entendimento de que o termo inicial é a data do pagamento indevido, e não a data da homologação. Esse entendimento prevalece porque o pagamento é o ato que extingue o crédito, sendo a homologação mera condição de eficácia.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A data de 31/12/2020 não corresponde ao prazo legal. O prazo é contado do pagamento, não do fim do ano-calendário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

25/09/2025 representaria 10 anos após o pagamento. O prazo é de 5 anos, não de 10.

Alternativa C — ❌ Incorreta

25/09/2017 seria apenas 2 anos, prazo inferior ao legal de 5 anos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

25/09/2020 é exatamente 5 anos após o pagamento em 25/09/2015, prazo correto conforme a jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

25/09/2022 seria 7 anos, prazo superior ao legal.

Gabarito: letra D.

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