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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FCC 2016

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fc030623
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Joãozinho, com seis anos de idade, recebeu doação de seus avós, a qual foi devidamente aceita pelos seus pais, em seu nome. Marcelo, empresário, perdeu o direito de administrar diretamente os seus bens, desde a decretação da falência de sua empresa, consoante o que determina o art. 103 da Lei Federal no 11.101/05. A empresa Serviços Gerais Ltda., prestadora de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal no 116/03, funciona sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município em que se localiza, mas atua comercialmente como se regular fosse. Por determinação judicial, Maria Luisa encontra-se internada em hospital para doentes mentais, por sofrer de moléstia que a impede de praticar os atos do dia-a-dia, em razão de profunda alienação mental.De acordo com as regras do Código Tributário Nacional, atinentes à capacidade tributária das pessoas para serem sujeitos passivos de obrigação tributária principal,
  1. Aa empresa Serviços Gerais Ltda. reveste a condição de sujeito passivo do IPTU relativo ao terreno que a referida sociedade adquiriu e no qual se localiza a sede da referida empresa.
  2. BMaria Luisa, que perdeu suas faculdades mentais, não reveste, por causa disso, a condição de sujeito passivo do Imposto de Renda, embora aufira rendimentos tributáveis por esse imposto.
  3. CMarcelo não pode ser identificado como sujeito passivo do IPVA de veículo de sua propriedade, em relação aos fatos geradores ocorridos após a perda do direito de administrar seus bens, justamente por causa dessa perda.
  4. Da empresa Serviços Gerais Ltda. não reveste a condição de sujeito passivo do ISS em relação aos serviços que presta, porque não está regularmente constituída, ainda que configure, indubitavelmente, uma unidade econômica.
  5. EJoãozinho, por ser menor de idade, não pode ser identificado como sujeito passivo do ITCMD incidente sobre a doação recebida, ainda que a lei ordinária competente preveja que o donatário é o contribuinte desse imposto.
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GabaritoA — a empresa Serviços Gerais Ltda. reveste a condição de sujeito passivo do IPTU relativo ao terreno que a referida sociedade adquiriu e no qual se localiza a sede da referida empresa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade Tributária Passiva (CTN, art. 126)

Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional, em seu art. 126, estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de medidas que privem ou limitem a administração de bens, e da regular constituição da pessoa jurídica. Portanto, mesmo o menor de idade, o falido, o incapaz mental e a empresa não registrada podem ser sujeitos passivos de obrigação tributária principal. A única alternativa que corretamente aplica esse princípio é a letra A, que reconhece a empresa Serviços Gerais Ltda. como contribuinte do IPTU, apesar de não estar regularmente inscrita.

Art. 126CTN

Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe:

I — da capacidade civil das pessoas naturais;

II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."

Pessoa/Situação

Capacidade Civil / Regularidade

Capacidade Tributária Passiva (CTN, art. 126)

Pode ser sujeito passivo de tributo?

Fundamento no CTN

Joãozinho (6 anos, menor)

Incapaz civilmente

Independente da capacidade civil (inciso I)

Sim (ex.: ITCMD)

Art. 126, I

Marcelo (falido)

Perdeu administração dos bens

Independente de limitação à administração (inciso II)

Sim (ex.: IPVA)

Art. 126, II

Maria Luísa (alienada mental)

Incapaz, internada

Independente de privação/limitação de atividades (inciso II)

Sim (ex.: IR)

Art. 126, II

Empresa Serviços Gerais Ltda. (sem inscrição no ISS)

Irregular, sem cadastro

Independente de regular constituição (inciso III)

Sim (ex.: IPTU, ISS)

Art. 126, III

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa Serviços Gerais Ltda., ainda que não inscrita no cadastro de contribuintes do ISS, constitui uma unidade econômica e, por força do art. 126, III, do CTN, possui capacidade tributária passiva. Como proprietária do terreno, pode ser sujeito passivo do IPTU (imposto real). A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maria Luísa, apesar de alienada mentalmente, não perde a capacidade tributária passiva por esse motivo. O art. 126, II, do CTN é claro: a sujeição a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis não afeta a condição de contribuinte. Logo, se aufere rendimentos, pode ser sujeito passivo do Imposto de Renda. A alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Marcelo, com a decretação da falência, perde o direito de administrar seus bens (art. 103 da Lei 11.101/05), mas isso não elimina sua capacidade tributária passiva (CTN, art. 126, II). Ele continua sendo proprietário do veículo e, portanto, pode ser contribuinte do IPVA. A justificativa da perda de administração é irrelevante para o direito tributário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A empresa Serviços Gerais Ltda. não precisa estar regularmente constituída para ser sujeito passivo do ISS. O art. 126, III, do CTN exige apenas que configure uma unidade econômica ou profissional, o que é o caso. Logo, pode ser contribuinte do ISS. A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Joãozinho, menor de seis anos, tem capacidade tributária passiva independentemente da capacidade civil (CTN, art. 126, I). Sendo o donatário, pode ser contribuinte do ITCMD, se a lei assim determinar. A menoridade não o impede.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o senso comum de que “incapaz civil” ou “empresa irregular” não podem ser contribuintes. Mas o CTN, em seu art. 126, desvincula a capacidade tributária da capacidade civil e da regularidade formal. Memorize: a capacidade tributária passiva é ampla e autônoma.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 126 do CTN e seus três incisos. Nas provas, sempre que a alternativa disser que “fulano não pode ser contribuinte porque é menor/incapaz/falido/irregular”, desconfie — a regra geral é justamente o oposto.

Gabarito: letra A.

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