Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação principal extingue-se juntamente com o crédito tributário que dela decorre. As demais alternativas confundem as definições legais de obrigação principal e acessória ou seus efeitos.
Art. 113, §1CTN
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva vincula erroneamente o fato gerador das obrigações acessórias às taxas e contribuições especiais, e o das obrigações principais aos impostos. Na realidade, tanto a obrigação principal quanto a acessória podem se relacionar a qualquer espécie tributária. O critério distintivo é outro: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade (art. 113, §1º), enquanto a acessória impõe prestações de fazer ou não fazer no interesse da arrecadação/fiscalização (art. 113, §2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação acessória não tem por objeto o lançamento de penalidade pecuniária. Seu objeto são prestações positivas ou negativas previstas na legislação (ex.: emitir nota fiscal, prestar declarações). A penalidade pecuniária surge apenas quando a obrigação acessória é descumprida, convertendo-se em obrigação principal (art. 113, §3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conversão por inobservância atinge a obrigação acessória, que se transforma em principal quanto à penalidade (art. 113, §3º), e não a obrigação principal em direito de execução fiscal. O descumprimento da obrigação principal já gera crédito tributário e a consequente possibilidade de execução, mas a redação da alternativa é imprecisa e troca os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição apresentada é, na verdade, a do fato gerador da obrigação acessória, conforme o art. 115 do CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.” Logo, não corresponde ao fato gerador da obrigação principal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 113, §1º, do CTN: a obrigação principal extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente. Uma vez extinto o crédito (por pagamento, compensação, remissão etc.), a obrigação principal que lhe deu origem também se extingue.
Gabarito: letra E.