Repartição de Competências Legislativas
Gabarito: letra A. A União detém competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme disposto no art. 146, III, da Constituição Federal, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º). As demais alternativas erram ao classificar como privativa competência que é concorrente (B, E) ou ao omitir o caráter de "normas gerais" (C) ou ao atribuir concorrência onde a competência é exclusiva da União (D).
Critério | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Matéria | Normas gerais de legislação tributária | Ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação | Licitação e contratação | Conflitos de competência em matéria tributária | Responsabilidade por dano ao consumidor |
Tipo de competência | União edita normas gerais (lei complementar) | Concorrente (União, Estados e DF) | Privativa da União | Exclusiva da União | Concorrente (União, Estados e DF) |
Papel dos Estados | Competência suplementar | Suplementar as normas gerais | — | — | Instituir órgãos públicos de defesa do consumidor |
Erro da alternativa | ✅ Correta | ❌ Classifica como privativa (é concorrente) | ❌ Omitiu o caráter de "normas gerais" | ❌ Atribui concorrência (é exclusiva da União) | ❌ Classifica como privativa (é concorrente) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto constitucional determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III). A União é o ente federado que edita essa lei complementar, fixando as diretrizes gerais. Aos Estados (e ao Distrito Federal) compete suplementar essas normas, conforme o art. 24, § 2º, que trata da legislação concorrente – e o direito tributário é matéria concorrente (art. 24, I). Assim, a alternativa reproduz fielmente a repartição constitucional.
Constituição Federal:
Art. 146, III — "Cabe à lei complementar […] estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária."
Art. 24, § 2º — "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a União legisla privativamente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, o art. 24, IX da CF classifica essa matéria como de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A União apenas estabelece normas gerais; os Estados podem suplementar. A segunda parte da alternativa (proporcionar meios de acesso) refere-se à competência administrativa comum (art. 23, V), não à legislativa. O erro central é o termo "privativamente".
Art. 24, IXCF/88
Art. 24, IX — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União tem competência privativa para legislar sobre licitação e contratação, mas apenas para editar normas gerais (art. 22, XXVII). A alternativa suprime a expressão "normas gerais", dando a entender que a União legisla sobre toda a matéria, o que não é correto: os demais entes podem legislar sobre aspectos específicos, desde que respeitadas as normas gerais federais. Além disso, a competência privativa é para estabelecer normas gerais, não para regular exaustivamente.
Art. 22, XXVIICF/88
Art. 22, XXVII — "Compete privativamente à União legislar sobre: […] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios…"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Estados e União legislam concorrentemente sobre conflitos de competência em matéria tributária. No entanto, a Constituição reserva essa matéria à lei complementar federal (art. 146, I), que é de competência exclusiva da União. Não há espaço para legislação concorrente ou suplementar dos Estados nesse ponto. O erro é atribuir natureza concorrente a uma competência que é privativa da União.
Art. 146, ICF/88
Art. 146, I — "Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade por dano ao consumidor é matéria de competência concorrente (art. 24, VIII), e não privativa da União. A alternativa erra ao usar o termo "privativamente". A segunda parte (instituir órgãos públicos de defesa do consumidor) é competência administrativa, mas o erro principal está na classificação legislativa.
Art. 24, VIIICF/88
Art. 24, VIII — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] responsabilidade por dano ao […] consumidor."
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a repartição constitucional de competências legislativas é a letra A, confirmando o gabarito.