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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2016

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc030634
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
À luz das normas constitucionais de repartição de competências legislativas entre os entes federativos cabe à União
  1. Aestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar.
  2. Blegislar, privativamente, sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem prejuízo da competência estadual para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
  3. Clegislar, privativamente, em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
  4. De aos Estados legislar, concorrentemente, sobre conflitos de competência em matéria tributária, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar.
  5. Elegislar, privativamente, em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor, sem prejuízo da competência estadual para instituir órgãos públicos de defesa do consumidor.
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GabaritoA — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar.

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Repartição de Competências Legislativas

Gabarito: letra A. A União detém competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme disposto no art. 146, III, da Constituição Federal, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º). As demais alternativas erram ao classificar como privativa competência que é concorrente (B, E) ou ao omitir o caráter de "normas gerais" (C) ou ao atribuir concorrência onde a competência é exclusiva da União (D).

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Matéria

Normas gerais de legislação tributária

Ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

Licitação e contratação

Conflitos de competência em matéria tributária

Responsabilidade por dano ao consumidor

Tipo de competência

União edita normas gerais (lei complementar)

Concorrente (União, Estados e DF)

Privativa da União

Exclusiva da União

Concorrente (União, Estados e DF)

Papel dos Estados

Competência suplementar

Suplementar as normas gerais

Instituir órgãos públicos de defesa do consumidor

Erro da alternativa

✅ Correta

❌ Classifica como privativa (é concorrente)

❌ Omitiu o caráter de "normas gerais"

❌ Atribui concorrência (é exclusiva da União)

❌ Classifica como privativa (é concorrente)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O texto constitucional determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III). A União é o ente federado que edita essa lei complementar, fixando as diretrizes gerais. Aos Estados (e ao Distrito Federal) compete suplementar essas normas, conforme o art. 24, § 2º, que trata da legislação concorrente – e o direito tributário é matéria concorrente (art. 24, I). Assim, a alternativa reproduz fielmente a repartição constitucional.

Constituição Federal:

Art. 146, III — "Cabe à lei complementar […] estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária."

Art. 24, § 2º — "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a União legisla privativamente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contudo, o art. 24, IX da CF classifica essa matéria como de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A União apenas estabelece normas gerais; os Estados podem suplementar. A segunda parte da alternativa (proporcionar meios de acesso) refere-se à competência administrativa comum (art. 23, V), não à legislativa. O erro central é o termo "privativamente".

Art. 24, IXCF/88

Art. 24, IX — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A União tem competência privativa para legislar sobre licitação e contratação, mas apenas para editar normas gerais (art. 22, XXVII). A alternativa suprime a expressão "normas gerais", dando a entender que a União legisla sobre toda a matéria, o que não é correto: os demais entes podem legislar sobre aspectos específicos, desde que respeitadas as normas gerais federais. Além disso, a competência privativa é para estabelecer normas gerais, não para regular exaustivamente.

Art. 22, XXVIICF/88

Art. 22, XXVII — "Compete privativamente à União legislar sobre: […] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios…"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Estados e União legislam concorrentemente sobre conflitos de competência em matéria tributária. No entanto, a Constituição reserva essa matéria à lei complementar federal (art. 146, I), que é de competência exclusiva da União. Não há espaço para legislação concorrente ou suplementar dos Estados nesse ponto. O erro é atribuir natureza concorrente a uma competência que é privativa da União.

Art. 146, ICF/88

Art. 146, I — "Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade por dano ao consumidor é matéria de competência concorrente (art. 24, VIII), e não privativa da União. A alternativa erra ao usar o termo "privativamente". A segunda parte (instituir órgãos públicos de defesa do consumidor) é competência administrativa, mas o erro principal está na classificação legislativa.

Art. 24, VIIICF/88

Art. 24, VIII — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] responsabilidade por dano ao […] consumidor."

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a repartição constitucional de competências legislativas é a letra A, confirmando o gabarito.

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