Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2016
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc030642
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:
ACaso o ato ilícito seja causado por agente incapaz, este poderá responder com o seu próprio patrimônio pelos danos que causou, de forma subsidiária em relação aos seus pais, tutores ou curadores.
BO dano moral tem natureza personalíssima, de modo que a legitimidade para pleitear a sua reparação é exclusivamente daquele diretamente ofendido pelo ato ilícito, vedado no ordenamento jurídico brasileiro o dano moral por ricochete.
CA jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quebra de um contrato gera dano moral presumido (in re ipsa).
DNa responsabilidade civil subjetiva, o valor da indenização deve se medir pela extensão do dano causado, de modo que é irrelevante o grau de culpa para fins de fixação do montante da indenização.
EO caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil subjetiva, pois afastam a culpa genérica (lato sensu) e, assim, não se aplicam às hipóteses em que a lei impõe a responsabilidade civil objetiva.
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GabaritoA — Caso o ato ilícito seja causado por agente incapaz, este poderá responder com o seu próprio patrimônio pelos danos que causou, de forma subsidiária em relação aos seus pais, tutores ou curadores.
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Responsabilidade Civil – Análise das Alternativas
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, conforme o Código Civil (art. 928), o incapaz responde subsidiariamente pelos danos que causar, caso os responsáveis legais (pais, tutores, curadores) não tenham meios ou obrigação de indenizar. As demais alternativas contêm erros, como se verá.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que o incapaz jamais responde, mas a lei prevê sua responsabilidade subsidiária – justamente o que a alternativa A afirma. Já a alternativa B nega a existência do dano moral por ricochete, que é admitido no Brasil; a C trata de quebra contratual como dano moral presumido, o que não é entendimento do STJ; a D desconsidera o grau de culpa na fixação da indenização (art. 944, parágrafo único, CC); e a E exclui caso fortuito e força maior da responsabilidade objetiva, quando eles também afastam o nexo causal nesse regime.
Alternativa
Afirmação
Análise
Status
A
O incapaz responde subsidiariamente com seu patrimônio pelos danos que causou, na falta dos pais, tutores ou curadores.
Conforme art. 928 do CC, o incapaz responde de forma subsidiária e equitativa, sem privá-lo do necessário.
✅ Correta (Gabarito)
B
O dano moral tem natureza personalíssima, vedado o dano moral por ricochete no Brasil.
Falso. O dano moral por ricochete (reflexo) é admitido no ordenamento brasileiro (ex.: Súmula 490 STJ).
❌ Incorreta
C
A jurisprudência do STJ considera que a quebra de contrato gera dano moral presumido (in re ipsa).
Falso. O mero inadimplemento contratual não presume dano moral; é necessário demonstrar abalo anormal à honra ou imagem.
❌ Incorreta
D
Na responsabilidade civil subjetiva, o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, sendo irrelevante o grau de culpa.
Falso. O art. 944, parágrafo único, do CC permite reduzir a indenização se o grau de culpa for leve, considerando a extensão do dano.
❌ Incorreta
E
Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade subjetiva (afastam a culpa), mas não se aplicam à responsabilidade objetiva.
Falso. Caso fortuito e força maior também excluem o nexo causal na responsabilidade objetiva, salvo exceções legais (ex.: teoria do risco).
❌ Incorreta
Responsabilidade do incapaz (art. 928)
1Regra: pais/tutores/curadores respondem
2Exceção: incapaz responde
Subsidiariamente
Se responsáveis não têm meios
Sem privá-lo do necessário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz o conteúdo do art. 928 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade subsidiária do incapaz. Se os pais, tutores ou curadores não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio incapaz poderá ser chamado a responder, de forma equitativa, sem privá-lo do necessário. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o dano moral por ricochete é vedado no ordenamento brasileiro. Isso é falso. O dano por ricochete (ou reflexo) é plenamente admitido – por exemplo, os pais de uma vítima fatal podem pleitear indenização pelo sofrimento próprio. A Súmula 490 do STJ (embora não citada no contexto) é exemplo disso, mas o próprio conceito de dano reflexo é aceito na doutrina e jurisprudência. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a jurisprudência do STJ considera a quebra de contrato como dano moral presumido (in re ipsa). Isso não procede. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral; é necessário demonstrar abalo anormal à honra ou imagem. O STJ entende que o mero descumprimento contratual não presume dano moral (exceções: serviços essenciais, como plano de saúde, mas não regra geral). Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enuncia que o grau de culpa é irrelevante para fixação da indenização. O art. 944, caput, do CC determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Contudo, seu parágrafo único autoriza o juiz a reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, o grau de culpa pode sim influenciar o montante, tornando a afirmação falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que o caso fortuito e a força maior não se aplicam à responsabilidade objetiva. Na verdade, essas excludentes rompem o nexo causal em ambos os regimes (subjetivo e objetivo), salvo disposição legal em contrário. Em muitas hipóteses de responsabilidade objetiva (ex.: CDC), o fortuito externo exclui a responsabilidade; o fortuito interno não. A afirmação de que não se aplicam é genérica e errada.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta. Portanto, gabarito: letra A.