Questão de Direito Civil — Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado — FCC 2016
Direito Civil›Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
Código
fc030643
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Na sucessão legítima e testamentária,
Aa renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.
Ba aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito.
Ca aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine.
Dfalecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Ea renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto.
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GabaritoB — a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito.
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Sucessão Legítima e Testamentária – Aceitação e Renúncia
Gabarito: letra B. No Código Civil, a aceitação da herança pode ser expressa (declaração escrita), tácita (atos próprios de herdeiro) ou presumida (silêncio após interpelação judicial – art. 1.805 c/c art. 1.807), enquanto a renúncia válida deve ser expressa e formalizada por instrumento público ou termo judicial, sendo inválida se feita por instrumento particular (art. 1.806 do CC). As demais alternativas contêm erros quanto aos efeitos da renúncia, à necessidade de aceitação e aos requisitos da herança jacente.
Instituto
Forma
Instrumento/Formalidade
Consequência
Base Legal
Aceitação da herança
Expressa, tácita ou presumida
Declaração escrita (expressa); atos próprios de herdeiro (tácita); silêncio após interpelação (presumida)
Torna-se definitiva a transmissão desde a abertura
Arts. 1.805 e 1.807 do CC
Renúncia da herança
Expressa (obrigatória)
Instrumento público ou termo judicial (instrumento particular é nulo)
Exclui o renunciante; a parte acresce aos demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810)
Art. 1.806 do CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia abdicativa (pura e simples) permite a representação pelos descendentes, como se morto fosse. Isso é incorreto. Nos termos do art. 1.810 do CC (não transcrito no literal, mas consolidado), a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe; só havendo um único herdeiro na classe, os bens vão para a classe subsequente. O direito de representação, previsto no art. 1.851 e seguintes, aplica-se apenas a pré-mortos, ausentes ou excluídos da sucessão (art. 1.816, que trata de exclusão), não ao renunciante. A renúncia não equivale à morte para fins de representação.
Art. 1816CC
Art. 1.816 do CC: "São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão."
A redação do artigo refere-se à exclusão (indignidade/deserdação), não à renúncia. Portanto, a alternativa A é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com exatidão as formas de aceitação (expressa, tácita ou presumida) e a forma obrigatória da renúncia (expressa, por instrumento público ou termo judicial). A aceitação pode ser expressa (declaração escrita), tácita (atos próprios de herdeiro) ou presumida (decorrente do silêncio após interpelação judicial – art. 1.807, não transcrito). Já a renúncia, por força do art. 1.806, deve ser expressa e formalizada por instrumento público ou termo judicial; se feita por instrumento particular, é nula.
Art. 1805CC
Art. 1.805 do CC: "A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro."
Art. 1806CC
Art. 1.806 do CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."
Assim, a alternativa está perfeitamente alinhada com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a aceitação só é necessária na sucessão testamentária, pois na legítima vale a regra do saisine. Embora o saisine (art. 1.784 do CC) transmita automaticamente a herança aos herdeiros legítimos, isso não dispensa a aceitação. O herdeiro pode renunciar, e a aceitação é necessária para consolidar a transmissão (art. 1.804). Tanto na sucessão legítima quanto na testamentária, a aceitação ou renúncia são atos voluntários necessários para definir se o herdeiro quer ou não receber a herança. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa utiliza a expressão "herdeiro necessário notoriamente conhecido", enquanto o art. 1.819 do CC fala em "herdeiro legítimo". Herdeiros necessários são apenas os descendentes, ascendentes e cônjuges (art. 1.845), enquanto herdeiros legítimos incluem também colaterais. A hipótese de herança jacente (arrecadação e curatela) ocorre quando não há testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, e não apenas na falta de herdeiro necessário. Logo, a redação é mais restritiva e, portanto, incorreta.
Art. 1819CC
Art. 1.819 do CC: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "herdeiro legítimo" por "herdeiro necessário" – são conceitos diferentes. Herdeiro necessário é subespécie de legítimo; a lei exige a ausência de qualquer herdeiro legítimo (colaterais inclusive) para caracterizar herança jacente. Fique atento à literalidade!
Alternativa E — ❌ Incorreta
A renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe em favor do monte hereditário (ou seja, sem beneficiar pessoa determinada) é renúncia abdicativa, e não translativa (in favorem). Na renúncia abdicativa, a parte do renunciante acresce aos demais coerdeiros da classe, voltando ao monte; na translativa, o renunciante indica um beneficiário específico, caracterizando aceitação seguida de transmissão inter vivos. A alternativa confunde os dois institutos, atribuindo à renúncia abdicativa o regime da translativa. Ademais, a renúncia abdicativa não configura transmissão inter vivos – ela simplesmente afasta o herdeiro, e o ITCMD incide apenas sobre a herança remanescente (uma só incidência), ao passo que na translativa há dupla incidência (herança + doação).
💡 Dica: Para distinguir: renúncia abdicativa = renuncia em favor do monte (todos os coerdeiros); renúncia translativa = renuncia em favor de pessoa determinada. A primeira não gera transmissão inter vivos; a segunda, sim.