Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2016
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc030644
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
No direito das coisas, conforme estabelece a legislação vigente,
Aa servidão de passagem é instituto do direito de vizinhança e pode ser imposta, mediante indenização, em caso de imóvel encravado.
Bem um contrato de locação, somente o locatário exerce a posse do bem, enquanto o locador exerce a propriedade.
Cao fâmulo da posse é assegurada a defesa da posse por meio da autotutela ou de interditos possessórios.
Do possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros.
Ea qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe a prova da boa-fé.
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GabaritoD — o possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros.
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Direito das Coisas – Posse e Tutela Possessória
Gabarito: letra D. O possuidor de má-fé, embora não tenha direito a frutos e benfeitorias, não perde a proteção possessória contra terceiros, conforme o art. 1.210 do Código Civil, que assegura a tutela da posse independentemente da boa ou má-fé. As demais alternativas contêm erros conceituais.
A questão testa o conhecimento sobre posse e seus efeitos, especialmente a possibilidade de invocar interditos possessórios. Vamos analisar cada alternativa:
Posse (CC)
1Espécies
Posse direta (locatário)
Posse indireta (locador)
Detenção (fâmulo) — não é posse
2Tutela possessória (art. 1.210)
Qualquer possuidor
Boa-fé
Má-fé
Detentor (não pode)
3Efeitos da má-fé
Frutos (não os percebe)
Benfeitorias (não indenizáveis)
Defesa da posse (mantida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde servidão de passagem (direito real voluntário) com a passagem forçada (direito de vizinhança). O imóvel encravado gera direito à passagem forçada, prevista no art. 1.285 do CC, e não servidão, que exige acordo entre as partes. A alternativa trata indevidamente a servidão como imposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na locação, tanto o locador quanto o locatário exercem posse: o locatário tem posse direta (imediata) e o locador, posse indireta (mediata) – art. 1.197 CC. A alternativa erra ao afirmar que apenas o locatário possui posse; o locador também possui, embora indiretamente, e a propriedade é distinta da posse.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fâmulo da posse (detentor), previsto no art. 1.198 CC, não é possuidor, mas mero detentor. Como tal, não pode defender a posse por autotutela ou interditos possessórios, pois essas ações cabem apenas ao possuidor. A alternativa contraria o regime legal da detenção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O possuidor de má-fé é, ainda assim, possuidor. O art. 1.210 do CC garante a todo possuidor o direito de ser mantido na posse e de ser reintegrado em caso de esbulho, sem distinguir boa ou má-fé. Portanto, pode invocar a tutela possessória contra terceiros, embora tenha restrições quanto a frutos e benfeitorias.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que o possuidor de má-fé não tem proteção possessória, mas o CC não faz essa distinção. A má-fé afeta os efeitos patrimoniais (frutos, benfeitorias), não o direito de defender a posse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A posse ad usucapionem (que pode levar à usucapião) não exige boa-fé. Na usucapião extraordinária (art. 1.238 CC), o prazo de 15 anos (ou 10 anos com moradia ou obra produtiva) independe de justo título e boa-fé. A alternativa confunde a usucapião ordinária, que exige boa-fé, com a extraordinária.