Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FCC 2016
- Código
- fc030761
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Teresina - PI
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico de Nível Superior - Advogado
- AIII.
- BII.
- CI.
- DI e II.
- EII e III.
GabaritoA — III.
Gabarito: letra A (apenas o item III está correto). O Código Tributário Nacional (CTN) regula a permuta de informações entre as Fazendas Públicas internas e com Estados estrangeiros. Apenas o item III reproduz corretamente as exigências do art. 199 e seu parágrafo único, enquanto os itens I e II contêm erros quanto à forma e à necessidade de autorização.
O CTN estabelece que a permuta entre Fazendas Públicas internas (União, Estados, DF e Municípios) será feita "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio". O item I erra ao restringir a forma a "apenas em caráter geral" (excluindo o específico) e ao incluir "decreto federal" como instrumento autorizador, o que não consta no dispositivo. Apenas lei ou convênio são previstos.
Não há no CTN qualquer exigência de autorização do Senado Federal para permuta entre Estados nem renovação bienal. A permuta entre os entes federativos é disciplinada por lei ou convênio, sem intervenção do Senado. O item II inventa requisitos inexistentes.
O parágrafo único do art. 199 do CTN dispõe que "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos". O item III reproduz fielmente esse comando, acertando tanto a forma (tratados, acordos ou convênios internacionais) quanto a finalidade (interesse da arrecadação e fiscalização).
Conclusão: apenas o item III está correto → gabarito letra A.
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