Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2016
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc030764
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Advogado
De acordo com o Decreto Federal no 70.235/1972, art. 9o : a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. De acordo com esse mesmo Decreto, a fase litigiosa do procedimento fiscal tem início com
Ao começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada, tratando-se de importação de mercadoria do exterior.
Ba impugnação da exigência pelo sujeito passivo.
Co primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
Da lavratura do auto de infração por servidor competente.
Ea apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
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GabaritoB — a impugnação da exigência pelo sujeito passivo.
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Processo Administrativo Fiscal – Fase Litigiosa
Gabarito: letra B. A fase litigiosa do procedimento fiscal, de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, inicia-se com a impugnação da exigência pelo sujeito passivo (art. 14 do Decreto). As demais alternativas referem-se a marcos de início do procedimento fiscal (art. 7º), não da fase litigiosa.
Art. 14DEC-70235-1972
Art. 14 — "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento."
1Início do procedimento (art. 7º)
2Formalização da exigência (art. 9º)
3Impugnação pelo sujeito passivo (art. 14)
4Início da fase litigiosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada é um dos eventos que iniciam o procedimento fiscal (art. 7º, III), mas não inaugura a fase litigiosa. Esta só surge com a impugnação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 14 do Decreto 70.235/1972: a impugnação da exigência pelo sujeito passivo instaura a fase litigiosa. É o marco que abre o contencioso administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente e cientificado ao sujeito passivo é o início do procedimento fiscal (art. 7º, I), mas não a fase litigiosa. O procedimento pode seguir sem impugnação, o que não gera litígio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lavratura do auto de infração formaliza a exigência do crédito tributário (arts. 9º e 10), mas a fase litigiosa só se instaura se o sujeito passivo impugnar a exigência (art. 14). Se não houver impugnação, o crédito torna-se definitivo sem litígio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apreensão de mercadorias, documentos ou livros é outro marco de início do procedimento fiscal (art. 7º, II), não da fase litigiosa.