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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2016

Direito CivilContratos em Geral
Código
fc030769
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Advogado
Paulo, Pedro e João firmaram um contrato, estabelecendo que, quando seu pai, ainda vivo, falecer, a herança será assim distribuída: metade para Paulo, 1/4 para Pedro e 1/4 para João. Esse contrato é
  1. Asempre válido.
  2. Banulável.
  3. Cnulo.
  4. Dválido se não existirem outros herdeiros.
  5. Eválido se não prejudicar credores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — nulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pacto sobre herança de pessoa viva (pacta corvina)

Gabarito: letra C. O contrato que distribui a herança de pessoa ainda viva é nulo por força do Art. 426 do Código Civil, que proíbe expressamente tal objeto. Trata-se de nulidade absoluta (objeto ilícito), insuscetível de convalidação ou de condições.

Art. 426CC

"Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."

A proibição é conhecida como pacta corvina (pacto sobre herança de pessoa viva). O contrato é nulo de pleno direito, independentemente da existência de outros herdeiros ou de eventual prejuízo a credores.

1Objeto proibido
Herança de pessoa viva
2Natureza da nulidade
Nulidade absoluta
Objeto ilícito (Art. 166, II)
Insanável
Não admite convalidação
3Não se relativiza
Independe de outros herdeiros
Independe de prejuízo a credores
Pacta corvina (Art. 426 CC)
LEVELsoulevel.com.br
Pacta corvina (Art. 426 CC): Objeto proibido (Herança de pessoa viva); Natureza da nulidade (Nulidade absoluta, Objeto ilícito (Art. 166, II), Insanável, Não admite convalidação); Não se relativiza (Independe de outros herdeiros, Independe de prejuízo a credores)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é "sempre válido". Contraria frontalmente o Art. 426 do CC, que veda o objeto. É nulo, nunca válido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica o contrato como "anulável". O erro é de categoria: a hipótese é de nulidade absoluta (Art. 166, II, CC: objeto ilícito), e não anulabilidade. A anulabilidade depende de iniciativa da parte interessada e admite convalidação, o que não se aplica aqui.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O contrato é nulo, conforme determina o Art. 426 do CC. A nulidade é absoluta e insanável, por ter objeto ilícito (herança de pessoa viva).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tenta condicionar a validade à inexistência de outros herdeiros. A proibição legal não admite exceções; o contrato é nulo independentemente de quem sejam os herdeiros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a validade à inexistência de prejuízo a credores. A nulidade decorre do objeto ilícito, não de eventual prejuízo. A regra é absoluta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere condições (outros herdeiros, prejuízo a credores) para tentar fazer o candidato acreditar que o contrato pode ser válido em algumas situações. Mas a proibição do Art. 426 é categórica: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, ponto final. Não há relativização possível.

Gabarito: letra C.

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