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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FCC 2016

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fc030771
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Advogado
O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo denomina-se
  1. Atermo convencional.
  2. Btermo legal.
  3. Ccondição suspensiva.
  4. Dcondição resolutiva.
  5. Eencargo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — termo convencional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elementos acidentais do negócio jurídico: termo, condição e encargo

Gabarito: letra A. O enunciado descreve elemento acidental que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, estabelecido pelas partes. Isso corresponde ao termo (evento futuro e certo), e quando fixado pela vontade das partes, denomina-se termo convencional. Já a condição (art. 121 do CC) subordina-se a evento futuro e incerto.

Art. 121CC

Art. 121 — Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

A distinção fundamental está no grau de certeza do evento:

Critério

Condição

Termo

Evento

Futuro e incerto

Futuro e certo

Exemplo

"Se você passar no vestibular"

"No dia 1º de janeiro de 2025"

Efeito sobre eficácia

Subordina (suspende ou resolve)

Marca início ou fim da eficácia

Elementos acidentais
  • 1Termo (evento futuro e certo)
    • Convencional (vontade das partes)
    • Legal (imposto por lei)
  • 2Condição (evento futuro e incerto)
    • Suspensiva (suspende aquisição)
    • Resolutiva (extingue direito)
  • 3Encargo (obrigação acessória)
    • Não subordina eficácia
    • Ônus em liberalidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O termo convencional é a cláusula acessória, derivada da vontade das partes, que fixa o momento de início ou de extinção da eficácia do negócio jurídico, subordinando-a a evento futuro e certo. Perfeita correspondência com o enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O termo legal é imposto por lei, não pelas partes. Ex.: prazo para pagamento de impostos. Na descrição do enunciado, o elemento é estabelecido pelas partes, descartando o termo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto (art. 121, CC). Enquanto não ocorre, o direito não é adquirido, há mera expectativa. O enunciado fala de evento certo, portanto não é condição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A condição resolutiva também depende de evento futuro e incerto. Quando implementada, extingue o direito já adquirido. Mesmo erro da alternativa anterior: a incerteza é inerente à condição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O encargo (ou modo) é uma obrigação imposta ao beneficiário de uma liberalidade (doação, testamento), que não subordina a eficácia do negócio, mas constitui ônus (art. 136, CC). O enunciado fala de subordinação da eficácia a evento futuro, o que não se aplica ao encargo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "certo" (característica do termo) por "incerto" (característica da condição) nas alternativas C e D. Muitos candidatos confundem e marcam condição suspensiva. Lembre-se: a palavra-chave é certo → termo; incerto → condição.

Gabarito: letra A (termo convencional).

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