Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FCC 2016
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fc030771
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Advogado
O elemento acidental do negócio jurídico, estabelecido pelas partes, que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo denomina-se
Atermo convencional.
Btermo legal.
Ccondição suspensiva.
Dcondição resolutiva.
Eencargo.
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GabaritoA — termo convencional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Elementos acidentais do negócio jurídico: termo, condição e encargo
Gabarito: letra A. O enunciado descreve elemento acidental que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, estabelecido pelas partes. Isso corresponde ao termo (evento futuro e certo), e quando fixado pela vontade das partes, denomina-se termo convencional. Já a condição (art. 121 do CC) subordina-se a evento futuro e incerto.
Art. 121CC
Art. 121 — Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A distinção fundamental está no grau de certeza do evento:
Critério
Condição
Termo
Evento
Futuro e incerto
Futuro e certo
Exemplo
"Se você passar no vestibular"
"No dia 1º de janeiro de 2025"
Efeito sobre eficácia
Subordina (suspende ou resolve)
Marca início ou fim da eficácia
Elementos acidentais
1Termo (evento futuro e certo)
Convencional (vontade das partes)
Legal (imposto por lei)
2Condição (evento futuro e incerto)
Suspensiva (suspende aquisição)
Resolutiva (extingue direito)
3Encargo (obrigação acessória)
Não subordina eficácia
Ônus em liberalidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O termo convencional é a cláusula acessória, derivada da vontade das partes, que fixa o momento de início ou de extinção da eficácia do negócio jurídico, subordinando-a a evento futuro e certo. Perfeita correspondência com o enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo legal é imposto por lei, não pelas partes. Ex.: prazo para pagamento de impostos. Na descrição do enunciado, o elemento é estabelecido pelas partes, descartando o termo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto (art. 121, CC). Enquanto não ocorre, o direito não é adquirido, há mera expectativa. O enunciado fala de evento certo, portanto não é condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condição resolutiva também depende de evento futuro e incerto. Quando implementada, extingue o direito já adquirido. Mesmo erro da alternativa anterior: a incerteza é inerente à condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O encargo (ou modo) é uma obrigação imposta ao beneficiário de uma liberalidade (doação, testamento), que não subordina a eficácia do negócio, mas constitui ônus (art. 136, CC). O enunciado fala de subordinação da eficácia a evento futuro, o que não se aplica ao encargo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "certo" (característica do termo) por "incerto" (característica da condição) nas alternativas C e D. Muitos candidatos confundem e marcam condição suspensiva. Lembre-se: a palavra-chave é certo → termo; incerto → condição.