Bens reciprocamente considerados: pertenças
Gabarito: letra E. A definição transcrita no enunciado corresponde exatamente ao conceito legal de pertenças, conforme o Art. 93 do Código Civil. As demais alternativas referem-se a outros institutos (benfeitorias e produtos), que não se enquadram na descrição.
Art. 93CC
Art. 93 — "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."
A banca testa a literalidade do dispositivo que define as pertenças, distinguindo-as de benfeitorias e produtos. A chave da questão está na expressão "não constituindo partes integrantes" e no caráter duradouro da destinação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero embelezamento, recreio ou deleite (Art. 96, CC). Não se confundem com pertenças, pois são modificações diretamente no bem principal, enquanto as pertenças são bens autônomos acoplados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Produtos são utilidades que se retiram da coisa, alterando ou diminuindo sua substância (ex.: minérios extraídos de uma mina). Não há destinação duradoura, e sim extração esgotável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As benfeitorias necessárias têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (Art. 96, CC). São obras no próprio bem, não bens externos destinados ao seu uso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Benfeitorias úteis aumentam ou facilitam o uso do bem (Art. 96, CC). A diferença essencial é que a benfeitoria é uma alteração no bem, enquanto a pertença é um bem distinto que serve ao principal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do enunciado é a transcrição literal do Art. 93 do Código Civil. Pertenças são bens acessórios que não integram a estrutura do principal, mas são destinados de forma duradoura ao seu uso, serviço ou embelezamento. Exemplos: aparelho de ar condicionado em um imóvel, acessórios de um veículo.
Gabarito: letra E.