Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2016
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc030787
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Advogado
Determinada pessoa jurídica pretende obter acesso às informações que constem a seu respeito, no que se refere a pagamentos de tributos federais, nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação mantidos pela Secretaria da Receita Federal. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sua pretensão negada na esfera administrativa, à interessada
Anão caberá valer-se de habeas data, por lhe faltar legitimidade para sua propositura, embora a pretensão pudesse ser objeto da referida ação mandamental.
Bnão caberá valer-se de mandado de segurança, por lhe faltar legitimidade para sua propositura, embora a pretensão pudesse ser objeto da referida ação mandamental.
Cnão caberá valer-se de habeas data, pois, embora possua legitimidade para sua propositura, sua pretensão não poderia ser objeto da referida ação mandamental.
Dcaberá impetrar mandado de segurança, na medida em que possui legitimidade para sua propositura e sua pretensão se amolda ao objeto da referida ação mandamental.
Ecaberá impetrar habeas data, na medida em que possui legitimidade para sua propositura e sua pretensão se amolda ao objeto da referida ação mandamental.
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GabaritoE — caberá impetrar habeas data, na medida em que possui legitimidade para sua propositura e sua pretensão se amolda ao objeto da referida ação mandamental.
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Habeas Data e acesso a informações tributárias
Gabarito: letra E. O STF, no Tema 582 de repercussão geral, firmou que o habeas data é o remédio constitucional adequado para o contribuinte obter dados sobre seus próprios pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária. A pessoa jurídica possui legitimidade ativa para impetrar habeas data (art. 5º, LXXII, CF), e o objeto – informações de interesse do impetrante – se amolda ao previsto na Constituição.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 582
STF Tema 582 (Repercussão Geral):
"O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
A questão testa o conhecimento sobre o âmbito de proteção do habeas data em contraposição ao mandado de segurança. Vejamos cada alternativa:
Remédio Constitucional
Legitimidade da Pessoa Jurídica
Objeto (informações tributárias próprias)
Adequação segundo STF (Tema 582)
Habeas Data
Sim (art. 5º, LXXII, CF)
Sim (dados pessoais do impetrante)
Sim (remédio adequado)
Mandado de Segurança
Sim (direito líquido e certo)
Não (meio específico é o habeas data)
Não (STF afasta o cabimento)
Habeas data (art. 5º, LXXII): Legitimidade (Pessoa física, Pessoa jurídica); Objeto (Informações do próprio impetrante, Dados em sistemas públicos, Retificação de dados); STF Tema 582 (Dados tributários próprios, Sistemas da Receita Federal, Remédio adequado); Mandado de segurança (Direito líquido e certo, Não amparado por HD ou HC, Não cabe para dados tributários próprios)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe habeas data por falta de legitimidade, mas que a pretensão poderia ser objeto de mandado de segurança. O erro está em negar a legitimidade: a pessoa jurídica, como titular das informações, tem legitimidade ativa para o habeas data. Além disso, o STF entende que o remédio adequado é o habeas data, não o mandado de segurança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe mandado de segurança por falta de legitimidade, mas que a pretensão poderia ser objeto de habeas data. Embora a falta de legitimidade para o mandado de segurança seja verdadeira (o direito líquido e certo não é de acesso a informações pessoais, mas sim de obter informações de interesse coletivo ou próprio? Na verdade, a legitimidade para mandado de segurança é ampla, mas o objeto não se amolda: o mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Contudo, o STF já decidiu que o habeas data é o meio específico para esses dados. A alternativa erra ao sugerir que caberia habeas data, mas nega o mandado de segurança por ilegitimidade – na verdade, a ilegitimidade não é o problema, pois qualquer pessoa pode impetrar mandado de segurança se tiver direito líquido e certo. O ponto central é que o habeas data é o remédio correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe habeas data porque, embora haja legitimidade, a pretensão não poderia ser objeto dessa ação. Isso contraria frontalmente a tese do STF, que afirma exatamente o oposto: a pretensão se amolda perfeitamente ao habeas data.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere o mandado de segurança como remédio adequado. Entretanto, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o habeas data é o instrumento próprio para acesso a informações pessoais do contribuinte constantes de registros públicos. O mandado de segurança é residual e não substitui o habeas data quando este é cabível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que cabe habeas data, pois a pessoa jurídica tem legitimidade (é a própria interessada) e a pretensão – obter informações sobre si mesma em poder de entidade pública – está dentro do objeto constitucional do habeas data (art. 5º, LXXII, CF: "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"). A tese do STF confirma.
Portanto, gabarito: letra E – cabível o habeas data.