Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2016
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc030798
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
Anita, dona de casa, comprou de sua vizinha Bernadete, também do lar, um conjunto de sala de jantar. Pago o preço e entregue o mobiliário, Anita percebeu alguns defeitos aparentes e incontornáveis nos móveis, como, por exemplo, cadeiras montadas com peças de cores contrastantes e várias bolhas no tampo de vidro da mesa. Negado o desfazimento do negócio, Anita, 40 dias após a entrega dos móveis, propôs ação redibitória, a fim de rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago. A sentença será
Adesfavorável a Anita, pois ela não pode rejeitar a coisa e pedir a devolução do preço pago, já que já usou os móveis.
Bfavorável a Anita, pois os defeitos nos móveis os tornaram imprestáveis para o efeito decorativo a que se destinavam.
Cfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 1 ano, pois se tratam de bens móveis.
Dparcialmente favorável a Anita, pois, já que o bem contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente apenas pode requerer diminuição do preço pago.
Edesfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
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GabaritoE — desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
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Vícios Redibitórios – Prazo decadencial e defeitos aparentes
Gabarito: letra E. A sentença será desfavorável a Anita porque o prazo decadencial para a ação redibitória em bens móveis é de 30 dias da entrega efetiva (art. 445 do CC), e ela ajuizou a ação após 40 dias, perdendo o direito. Além disso, os defeitos eram aparentes, não ocultos, o que afasta a aplicação do prazo especial do §1º.
A questão testa o conhecimento sobre os prazos decadenciais dos vícios redibitórios e a distinção entre vícios aparentes e ocultos. Pelo Código Civil:
Art. 445, §1CC
Art. 445 — O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º — Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Os defeitos descritos (cadeiras com peças de cores contrastantes e bolhas no tampo de vidro) são imediatamente perceptíveis por qualquer pessoa, ou seja, são aparentes. Portanto, não se enquadram no §1º (vício oculto). O prazo é o geral de 30 dias, e Anita propôs a ação 40 dias após a entrega, incorrendo em decadência.
Critério
Anita (Autora)
Bernadete (Ré)
Dispositivo Legal
Natureza dos vícios
Aparentes (cadeiras com peças contrastantes e bolhas no tampo)
—
Art. 445, caput, CC
Prazo decadencial para bens móveis com vícios aparentes
30 dias da entrega efetiva
—
Art. 445, caput, CC
Data do ajuizamento da ação
40 dias após a entrega
—
—
Consequência do prazo expirado
Decadência do direito de redibir ou pedir abatimento
—
Art. 445, caput, CC
Possibilidade de aplicação do prazo para vícios ocultos
Não, pois os defeitos eram imediatamente perceptíveis
—
Art. 445, §1º, CC
Resultado da sentença
Desfavorável a Anita
Favorável a Bernadete
—
Vícios redibitórios (art. 445 CC): Prazo decadencial (Bens móveis: 30 dias, Bens imóveis: 1 ano); Vício aparente (Prazo da entrega efetiva, Perdeu o direito após 30 dias); Vício oculto (Prazo da ciência, Máx. 180 dias (móveis), Máx. 1 ano (imóveis))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Anita não pode rejeitar a coisa porque já usou os móveis. O uso não é óbice à ação redibitória; o impedimento é o decurso do prazo decadencial. O art. 442 permite ao adquirente escolher entre redibição ou abatimento, independentemente do uso, desde que dentro do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação seria favorável porque os defeitos tornaram os móveis imprestáveis. Embora a imprestabilidade seja requisito do vício redibitório, o prazo já havia expirado, tornando a demanda intempestiva. A sentença seria desfavorável por esse motivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo para bens móveis é de 1 ano. Esse prazo é para imóveis; para móveis, é de 30 dias (art. 445). A banca inverteu deliberadamente os prazos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o adquirente só pode pedir abatimento por defeitos ocultos e que a ação seria parcialmente favorável. Primeiro, os defeitos são aparentes; segundo, o prazo de 30 dias já foi ultrapassado. Além disso, o art. 442 faculta tanto a redibição quanto o abatimento, independentemente de o vício ser oculto ou aparente, desde que tempestivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar dois fundamentos: (1) o prazo decadencial para a ação redibitória de bem móvel é 30 dias (art. 445); (2) os defeitos são aparentes, não ocultos, logo não se aplica o prazo estendido do §1º. Como Anita ajuizou após 40 dias, decaiu do direito, e a sentença será desfavorável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 30 dias (móvel) por 1 ano (imóvel) e tenta fazer o candidato classificar defeitos visíveis como ocultos. Lembre-se: o que define o prazo é a natureza do bem (móvel ou imóvel) e a perceptibilidade do vício (aparente × oculto). Se o defeito é notado no primeiro exame, é aparente, e o prazo é contado da entrega.