Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
O vício do ato jurídico, resultante de coação
Aimpede que o ato produza os seus efeitos, independentemente de sentença judicial que o reconheça.
Bnão precisa ser a causa determinante do ato, devendo, porém, ser grave e injusta.
Csó impede a produção de seus efeitos se julgado por sentença, reclamando provocação da parte.
Dpode ser reconhecido de ofício pelo juiz, por se tratar de causa de nulidade.
Enão permite a anulação do ato, resguardado ao coacto o direito a perdas e danos.
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GabaritoC — só impede a produção de seus efeitos se julgado por sentença, reclamando provocação da parte.
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Coação como vício do negócio jurídico
Gabarito: letra C. A coação é vício de consentimento que torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II do CC). Por isso, seus efeitos só são impedidos por sentença judicial, e a anulação depende de provocação da parte interessada. As demais alternativas confundem anulabilidade com nulidade ou excluem a possibilidade de anulação.
O art. 171, II do Código Civil é expresso:
Art. 171CC
Art. 171 — Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Como a coação gera anulabilidade (nulidade relativa), aplicam-se as regras específicas desse regime: (a) o ato produz efeitos até ser desconstituído por sentença; (b) a anulação só pode ser requerida pela parte prejudicada; (c) o juiz não pode reconhecê-la de ofício.
Coação (vício do negócio jurídico): Natureza (Anulabilidade (art. 171, II), Nulidade relativa); Regime (Produz efeitos até sentença, Anulação depende de provocação da parte, Juiz não reconhece de ofício); Requisitos (art. 151) (Causa determinante, Grave, Injusta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vício "impede que o ato produza os seus efeitos, independentemente de sentença judicial que o reconheça". Isso descreve a nulidade absoluta (nulidade ipso jure), mas a coação gera anulabilidade. O ato anulável produz efeitos até a sentença que o desconstitui (eficácia ex nunc).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a coação "não precisa ser a causa determinante do ato". O art. 151 do CC exige exatamente o contrário: a coação deve ser a causa determinante do negócio, além de grave e injusta. Sem esse requisito, o vício não se configura.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Só impede a produção de seus efeitos se julgado por sentença, reclamando provocação da parte." Perfeito: a anulabilidade exige ação anulatória (provocação) e sentença constitutiva. Até lá, o negócio é eficaz. É a exata técnica do regime de anulabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, por se tratar de causa de nulidade." A coação não é causa de nulidade absoluta. Logo, o juiz não pode reconhecê-la de ofício — a anulabilidade só é decretada a requerimento da parte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Não permite a anulação do ato, resguardado ao coacto o direito a perdas e danos." A coação permite sim a anulação (art. 171, II). O direito a perdas e danos é cumulativo, não substitutivo. A anulação é o remédio principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e anulabilidade. A coação está no rol dos vícios de consentimento que tornam o ato anulável (nulidade relativa), não nulo. Por isso, alternativas que atribuem efeitos automáticos (A), reconhecimento de ofício (D) ou negam a anulação (E) estão erradas. Fique atento: a palavra "vício" não é sinônimo de nulidade absoluta.