Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
fc030808
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
Penélope recebeu pessoalmente, em sua casa, em um domingo às 22 horas, um mandado de citação para responder à demanda contra si ajuizada. Em sua defesa, Penélope alegou que a citação é nula, pois os atos processuais devem ser realizados apenas em dias úteis, das 6 às 20 horas. Esta alegação
Anão procede, pois o ato processual denominado citação pode ser praticado, independente de autorização judicial, durante o período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense.
Bprocede, já que os domingos são considerados feriados, para efeito forense.
Cparcialmente procede, eis que a citação, embora válida, é inexistente, porque realizada fora do horário forense.
Dprocede, pois a citação não se referia à tutela de urgência, única hipótese possível para a prática de atos processuais durante férias e feriados forenses.
Enão procede, pois a citação é válida, eis que não existe limite para as tentativas de localização pelo Oficial de Justiça, fora do horário comercial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — não procede, pois o ato processual denominado citação pode ser praticado, independente de autorização judicial, durante o período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Citação fora do horário forense em domingo
Gabarito: letra A. A citação realizada em domingo às 22h é válida, pois o art. 212, §2º, do CPC/2015 permite expressamente a realização de citações, intimações e penhoras independentemente de autorização judicial durante férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário forense (6h-20h). Os domingos são considerados feriados forenses (art. 216 do CPC). Portanto, a alegação de Penélope não procede.
Fundamento legal
Art. 212, §2CPC
CPC/2015, Art. 212: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º — Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 216CPC
CPC/2015, Art. 216: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Atos processuais (CPC/2015)
1Regra geral (art. 212)
Dias úteis
6h às 20h
2Exceção (§2º)
Citações, intimações e penhoras
Independente de autorização judicial
Em férias forenses
Em feriados (domingos, sábados)
Fora do horário forense
LEVEL · soulevel.com.br
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 212, §2º, que permite a citação em feriados (domingo) e fora do horário forense (22h), independentemente de autorização judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a citação é nula porque o domingo é feriado. Na verdade, a condição de feriado é justamente o que autoriza a citação, nos termos do §2º. O raciocínio está invertido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a citação é “parcialmente procedente” e que o ato seria inexistente. Não há inexistência: o ato é plenamente válido, pois realizado com base em permissivo legal específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a tutela de urgência poderia ser praticada em feriados. O art. 214, I, excetua os atos do art. 212, §2º, que incluem citações, intimações e penhoras, independentemente de urgência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a citação é válida porque “não existe limite para as tentativas de localização pelo Oficial de Justiça”. O fundamento correto é o art. 212, §2º, e não a inexistência de limites. A alternativa erra a justificativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o esquecimento da exceção do art. 212, §2º. O candidato frequentemente aplica a regra geral (dias úteis, 6h-20h) e conclui pela nulidade, mas a lei abre exceção específica para citações, intimações e penhoras. Lembre-se: para esses atos, vale a regra do §2º, não a do caput.