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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fc030809
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
O recurso de Agravo
  1. Aé cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha.
  2. Bnão é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte.
  3. Cnão é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônoma.
  4. Dé cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução.
  5. Esempre é recebido no efeito suspensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento (CPC/2015)

Gabarito: letra D. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I), admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1.015, IX) e decisões proferidas na execução (parágrafo único do art. 1.015). A alternativa D compila essas três hipóteses corretamente.

A questão testa o conhecimento do rol de cabimento do agravo de instrumento no CPC/2015, que é taxativo, mas inclui exceções importantes. Vejamos cada alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas clássicas: (a) a extinção do agravo retido (alternativa A) – o CPC/2015 aboliu essa modalidade, todas as decisões interlocutórias agraváveis são por instrumento; (b) a afirmação de que o agravo sempre tem efeito suspensivo (alternativa E) – o efeito suspensivo é excepcional e depende de requerimento ou concessão do relator. Fique atento a esses pontos! 💪


Critério / Hipótese

Agravo de Instrumento (CPC/2015)

Fundamento Legal

Tutelas provisórias

Cabível

Art. 1.015, I

Admissão/inadmissão de intervenção de terceiros

Cabível

Art. 1.015, IX

Decisões proferidas na execução

Cabível

Art. 1.015, parágrafo único

Exclusão de litisconsorte

Cabível

Art. 1.015, VII

Indeferimento de oitiva de testemunha

Não cabível

Não listado no art. 1.015

Processo de inventário

Cabível (parágrafo único)

Art. 1.015, parágrafo único

Efeito suspensivo

Excepcional (depende de requerimento ou concessão do relator)

Art. 1.019, I

Modalidade "agravo retido"

Inexistente no CPC/2015

Abolido

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "é cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha". Dois erros: Primeiro, o CPC/2015 não prevê a modalidade de agravo retido; todas as decisões interlocutórias agraváveis são atacadas por agravo de instrumento. Segundo, o indeferimento de oitiva de testemunha não está listado no art. 1.015 do CPC, logo não cabe agravo de instrumento por essa decisão. A alternativa erra ao mencionar uma forma recursal inexistente e ao indicar cabimento para hipótese não prevista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "não é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte". O art. 1.015, VII, prevê expressamente o cabimento para a hipótese de exclusão de litisconsorte. Portanto, a decisão que trata da exclusão de litisconsorte é, sim, agravável. A alternativa inverte a regra.

Art. 1.015, VII — "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ... VII – exclusão de litisconsorte."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o agravo de instrumento "não é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônoma". O parágrafo único do art. 1.015 expressamente inclui o inventário no cabimento do agravo:

Art. 1.015, Parágrafo único — "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Logo, é cabível sim. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o agravo de instrumento "é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução". Corresponde exatamente ao art. 1.015, I, IX e parágrafo único (que inclui o processo de execução). A banca compilou três hipóteses legítimas de cabimento.

Art. 1.015, I — "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias." Art. 1.015, IX — "... IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros." Art. 1.015, Parágrafo único — "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas ... no processo de execução..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo de instrumento "sempre é recebido no efeito suspensivo". Falso. O agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo automático. O relator pode, a requerimento do agravante ou de ofício, atribuir efeito suspensivo (art. 1.019, I do CPC), mas isso não é automático nem obrigatório. A alternativa generaliza indevidamente.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rol do art. 1.015 (são 11 incisos + parágrafo único) e lembre-se: no CPC/2015 não existe agravo retido; o agravo de instrumento é a via para decisões interlocutórias, mas apenas para as hipóteses legais. O efeito suspensivo é exceção, não regra.


Gabarito: letra D.

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