Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc030810
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
O recurso de apelação
Aapenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.
Btem efeito suspensivo, em regra.
Cnunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela.
Dapenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação.
Enão tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão.
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GabaritoB — tem efeito suspensivo, em regra.
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Recurso de Apelação (CPC/2015)
Gabarito: letra B. O art. 1.012, caput, do CPC/2015 estabelece como regra geral que "A apelação terá efeito suspensivo". Isso significa que, em regra, a sentença apelada não produz efeitos até o julgamento do recurso. As exceções estão no §1º do mesmo artigo, que elenca hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente (sem efeito suspensivo automático). A alternativa B reproduz exatamente a regra do caput, sendo, portanto, a correta.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 1.012 — "A apelação terá efeito suspensivo."
§ 1º — "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:"
I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
§ 4º — "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra e a exceção. Nas alternativas A, C e E, ela toma as exceções do §1º (que retiram o efeito suspensivo automático) e as apresenta como se fossem a regra ou condição para o efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é o efeito suspensivo (caput); as exceções (§1º) são situações em que a sentença já produz efeitos imediatamente, mas que podem ser suspensas pelo relator (§4º). O candidato que confunde a regra com a exceção cai nas alternativas erradas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação "apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória". Na verdade, o efeito suspensivo é a regra geral (art. 1.012, caput). A hipótese mencionada (confirma, concede ou revoga tutela provisória) é uma exceção que remove o efeito suspensivo automático (art. 1.012, §1º, V). A alternativa inverte o regime: não é condição para ter efeito suspensivo, mas sim uma das exceções que o afastam. Portanto, a apelação prescinde de tutela provisória para ter efeito suspensivo; ela o tem por força de lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 1.012, caput: "A apelação terá efeito suspensivo". Trata-se da regra geral no sistema do CPC/2015. As exceções são taxativas e estão previstas no §1º. Essa alternativa apresenta o enunciado correto e literal do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação "nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela". A sentença que decreta a interdição (curatela) está no rol de exceções (art. 1.012, §1º, VI), ou seja, não tem efeito suspensivo automático — ela produz efeitos imediatamente. Contudo, o §4º do mesmo artigo permite que o relator suspenda a eficácia dessa sentença se presentes os requisitos (probabilidade de provimento ou risco de dano grave). Portanto, a afirmação "nunca terá efeito suspensivo" é falsa: a apelação pode vir a ter efeito suspensivo por decisão do relator. A banca utilizou o termo absoluto "nunca" para induzir ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação". Na verdade, a apelação cabe contra qualquer sentença, seja ela de mérito (art. 487) ou terminativa (art. 485). O art. 1.009 do CPC/2015 prevê que "Da sentença cabe apelação", sem restringir ao mérito. Sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485) também são apeláveis. Portanto, a alternativa é incorreta ao limitar o cabimento a sentenças de mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação "não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão". O art. 1.012, §1º, III, prevê que a sentença que "extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado" produz efeitos imediatos (sem efeito suspensivo automático). Isso significa que: (a) se a sentença julga procedentes os embargos, não está no rol de exceções, logo a apelação tem efeito suspensivo; (b) se a sentença julga improcedentes, aí sim não há efeito suspensivo automático. A alternativa diz "qualquer que seja o fundamento", abrangendo inclusive procedência, o que é falso. Portanto, a regra não é geral: depende do conteúdo da decisão.