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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FCC 2016

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fc030831
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
O conceito segundo o qual as normas de aplicação diferida, que explicitam comandos-valores e conferem elasticidade ao ordenamento constitucional e têm como destinatário primacial − embora não único − o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia, correspondem a normas
  1. Aprogramáticas.
  2. Bde eficácia plena e aplicação imediata.
  3. Cde eficácia contida e aplicabilidade imediata.
  4. Dde eficácia plena e aplicação diferida.
  5. Ede eficácia contida e aplicação diferida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — programáticas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia

Gabarito: letra A. A descrição "normas de aplicação diferida, que explicitam comandos-valores e conferem elasticidade ao ordenamento constitucional e têm como destinatário primacial o legislador" corresponde exatamente às normas programáticas, conforme classificação de José Afonso da Silva e outros doutrinadores. Essas normas não produzem efeitos imediatos; dependem de legislação futura para concretizar os programas e valores constitucionais.

A banca testa o conhecimento da diferença entre eficácia plena, contida e limitada (programática). A chave para acertar é identificar as palavras-chave "aplicação diferida" e "comandos-valores", que são características peculiares das normas programáticas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As normas programáticas são justamente aquelas que estabelecem programas, diretrizes e valores a serem implementados pelo legislador, com eficácia diferida (mediata). O doutrinador Jorge Miranda as define como "de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores". O enunciado é uma transcrição literal desse conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As normas de eficácia plena e aplicação imediata são aquelas que já produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, sem necessidade de qualquer intermediação legislativa. Não se aplicam a comandos-valores diferidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata têm aplicação imediata, mas permitem que o legislador restrinja seu alcance posteriormente. Não há que se falar em aplicação diferida ou comandos-valores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe norma constitucional que seja simultaneamente de eficácia plena e aplicação diferida. A eficácia plena é, por definição, imediata.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As normas de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, não diferida. A eficácia contida não se confunde com a limitada (programática).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato misturando categorias incompatíveis: "eficácia plena" com "aplicação diferida" (alternativa D) ou "eficácia contida" com "aplicação diferida" (alternativa E). Lembre-se: eficácia plena e contida são imediatas; a eficácia limitada (programática) é que é diferida.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra A.

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