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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Legislação Complementar de AFO — FCC 2016

Administração Financeira e OrçamentáriaLegislação Complementar de AFO
Código
fc031042
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista de Orçamento e Finanças Públicas
Nos termos da Lei nº 4.320/64, a discriminação da despesa nos orçamentos será feita, no mínimo,
  1. Apelo desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração pública para consecução dos seus fins.
  2. Bpelo agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
  3. Cpor dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
  4. Dpor dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho.
  5. Epor dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.
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GabaritoA — pelo desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração pública para consecução dos seus fins.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Discriminação da Despesa na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64)

Gabarito: letra A. A Lei nº 4.320/64 determina que a discriminação da despesa na Lei de Orçamento far-se-á, no mínimo, por elementos, definidos como o desdobramento em pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que a Administração dispõe para atingir seus fins (art. 15, caput e §1º). A alternativa A reproduz exatamente esse conceito. As demais alternativas tratam de outros institutos ou classificações, como unidade orçamentária (art. 14), investimentos (art. 12, §4º) e transferências de capital (art. 12, §6º).

A literalidade do dispositivo que decide a questão é a seguinte:

Art. 15, §1Lei-4320

Art. 15 — Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º — Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

Discriminação da despesa (Lei 4.320/64)
  • 1Mínimo: por elementos (art. 15)
    • Pessoal
    • Material
    • Serviços
    • Obras
    • Outros meios
  • 2Outras classificações (não são o mínimo)
    • Unidade orçamentária (art. 14)
    • Investimentos (art. 12, §4º)
    • Transferências de capital (art. 12, §6º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o texto do §1º do art. 15, estabelecendo que a discriminação mínima é pelo desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios. É o conceito de elementos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Refere-se ao conceito de unidade orçamentária previsto no art. 14 ("agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias"). Não corresponde à discriminação mínima por elementos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Trata de dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, que são uma exceção prevista no parágrafo único do art. 14. Não é o critério mínimo de discriminação da despesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve as dotações classificadas como investimentos (art. 12, §4º: "dotações para o planejamento e a execução de obras..."). É uma categoria econômica, não o elemento mínimo de discriminação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve as Transferências de Capital (art. 12, §6º: "dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar..."). Também não se confunde com o conceito de elementos.

Gabarito: letra A.

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