Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Legislação Complementar de AFO — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›Legislação Complementar de AFO
Código
fc031113
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Segundo o Decreto no 93.872/86, o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos é
Aregime de exceção ao empenho prévio.
Baplicável à despesa que deve ser feita em caráter sigiloso.
Cvedado a servidor que já seja responsável por um outro suprimento.
Dilimitado para a concessão de valores se a despesa não se subordinar ao processo normal de aplicação.
Evedado para a aplicação do suprimento após 31 de dezembro.
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GabaritoB — aplicável à despesa que deve ser feita em caráter sigiloso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Decreto 93.872/86)
Gabarito: letra B. O pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos é aplicável, entre outros casos, às despesas que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme classificado em regulamento. Essa é uma hipótese clássica do regime de adiantamento, previsto no art. 68 da Lei 4.320/64 e disciplinado pelo Decreto 93.872/86.
Art. 68Lei-4320
Art. 68 — “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”
A banca testa o conhecimento das hipóteses e limitações do suprimento de fundos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o suprimento de fundos é um “regime de exceção ao empenho prévio”. Erro: o art. 68 exige que o adiantamento seja “sempre precedida de empenho”. Logo, o empenho é obrigatório, e a exceção é apenas quanto ao processo normal de aplicação (dispensa de liquidação prévia, etc.), não ao empenho. A banca confunde a exceção ao processo normal com a dispensa do empenho.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 68 e a doutrina, uma das finalidades do suprimento de fundos é atender despesas que, por sua natureza sigilosa, não podem ser submetidas ao processo normal de aplicação. O material de apoio (diagrama) confirma: “A concessão de suprimento de fundos aplica-se para despesa que deva ser feita em caráter sigiloso conforme se classifica em regulamento.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é vedado a servidor que já seja responsável por um outro suprimento. Erro: a Lei 4.320/64, em seu art. 69, veda o adiantamento “a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”. Portanto, a vedação se dá quando o servidor já responde por dois suprimentos (ou está em alcance), não por apenas um. A banca troca “dois” por “um”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os números. Lembre‑se: a vedação é para dois adiantamentos, não um.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o valor concedido a título de suprimento de fundos é “ilimitado”. Erro: o suprimento de fundos destina‑se a despesas de pequeno vulto, com limite fixado em portaria do Ministro da Fazenda. É o oposto de ilimitado. A banca distorce o caráter excepcional, confundindo com ausência de limites.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “é vedado para a aplicação do suprimento após 31 de dezembro”. Erro: não há vedação temporal dessa natureza no Decreto 93.872/86 nem na Lei 4.320/64. O que existe é a exigência de prestação de contas dentro do exercício financeiro, mas isso não impede a aplicação até 31 de dezembro. A alternativa cria uma regra inexistente.
Gabarito: letra B (aplicável a despesas sigilosas).