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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Legislação Complementar de AFO — FCC 2016

Administração Financeira e OrçamentáriaLegislação Complementar de AFO
Código
fc031113
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Segundo o Decreto no 93.872/86, o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos é
  1. Aregime de exceção ao empenho prévio.
  2. Baplicável à despesa que deve ser feita em caráter sigiloso.
  3. Cvedado a servidor que já seja responsável por um outro suprimento.
  4. Dilimitado para a concessão de valores se a despesa não se subordinar ao processo normal de aplicação.
  5. Evedado para a aplicação do suprimento após 31 de dezembro.
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GabaritoB — aplicável à despesa que deve ser feita em caráter sigiloso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suprimento de Fundos (Decreto 93.872/86)

Gabarito: letra B. O pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos é aplicável, entre outros casos, às despesas que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme classificado em regulamento. Essa é uma hipótese clássica do regime de adiantamento, previsto no art. 68 da Lei 4.320/64 e disciplinado pelo Decreto 93.872/86.

Art. 68Lei-4320

Art. 68 — “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”

A banca testa o conhecimento das hipóteses e limitações do suprimento de fundos. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o suprimento de fundos é um “regime de exceção ao empenho prévio”. Erro: o art. 68 exige que o adiantamento seja “sempre precedida de empenho”. Logo, o empenho é obrigatório, e a exceção é apenas quanto ao processo normal de aplicação (dispensa de liquidação prévia, etc.), não ao empenho. A banca confunde a exceção ao processo normal com a dispensa do empenho.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 68 e a doutrina, uma das finalidades do suprimento de fundos é atender despesas que, por sua natureza sigilosa, não podem ser submetidas ao processo normal de aplicação. O material de apoio (diagrama) confirma: “A concessão de suprimento de fundos aplica-se para despesa que deva ser feita em caráter sigiloso conforme se classifica em regulamento.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que é vedado a servidor que já seja responsável por um outro suprimento. Erro: a Lei 4.320/64, em seu art. 69, veda o adiantamento “a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”. Portanto, a vedação se dá quando o servidor já responde por dois suprimentos (ou está em alcance), não por apenas um. A banca troca “dois” por “um”.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os números. Lembre‑se: a vedação é para dois adiantamentos, não um.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o valor concedido a título de suprimento de fundos é “ilimitado”. Erro: o suprimento de fundos destina‑se a despesas de pequeno vulto, com limite fixado em portaria do Ministro da Fazenda. É o oposto de ilimitado. A banca distorce o caráter excepcional, confundindo com ausência de limites.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que “é vedado para a aplicação do suprimento após 31 de dezembro”. Erro: não há vedação temporal dessa natureza no Decreto 93.872/86 nem na Lei 4.320/64. O que existe é a exigência de prestação de contas dentro do exercício financeiro, mas isso não impede a aplicação até 31 de dezembro. A alternativa cria uma regra inexistente.

Gabarito: letra B (aplicável a despesas sigilosas).

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