Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc031125
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Nos termos da Lei no 4.320/1964, “a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas”, bem como “o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”, representam recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais
Asuplementares, especiais e extraordinários.
Bsuplementares e especiais, apenas.
Csuplementares, apenas.
Despeciais, apenas.
Esuplementares e extraordinários, apenas.
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GabaritoB — suplementares e especiais, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 4.320/1964 – Recursos para abertura de créditos adicionais
Gabarito: letra B. O superávit financeiro (diferença positiva entre ativo e passivo financeiro, conjugados créditos adicionais transferidos e operações de crédito) e o excesso de arrecadação (diferença positiva acumulada mês a mês entre arrecadação prevista e realizada) são recursos que, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, podem ser utilizados para a abertura de créditos suplementares e especiais, mas não para créditos extraordinários. Estes últimos possuem regime próprio, regido pelo art. 44 do mesmo diploma, e não exigem a demonstração de tais recursos.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 43, estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis. O §1º do artigo enumera quais recursos são considerados disponíveis, entre os quais se destacam: superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior – §2º), excesso de arrecadação (saldo positivo acumulado mês a mês – §3º), anulação de dotações e operações de crédito. Já os créditos extraordinários, disciplinados no art. 44, são abertos por decreto para atender despesas imprevisíveis e urgentes, sem necessidade de comprovação de disponibilidade orçamentária por meio dessas fontes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a incluir os créditos extraordinários como destinatários desses recursos. A pegadinha está em associar "recursos disponíveis" a todo e qualquer crédito adicional. Lembre-se: os créditos extraordinários, nos termos do art. 167, §3º da CF/88 e art. 44 da Lei 4.320/1964, podem ser abertos sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos, justamente por sua natureza emergencial. Portanto, não dependem de superávit financeiro ou excesso de arrecadação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos descritos podem ser usados para créditos suplementares, especiais e extraordinários. Erro: os extraordinários não se sujeitam a essa exigência. O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, dando imediato conhecimento ao Legislativo, sem condicioná-los à existência de superávit ou excesso de arrecadação. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao que a lei prevê: tanto os créditos suplementares quanto os especiais dependem de recursos disponíveis (superávit financeiro e excesso de arrecadação), conforme art. 43, caput e §1º da Lei nº 4.320/1964. Os extraordinários ficam fora dessa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a utilização dos recursos apenas aos créditos suplementares, ignorando que os créditos especiais também podem ser abertos com as mesmas fontes (art. 43, caput). Um crédito especial é criado para nova dotação orçamentária; assim como o suplementar, exige a comprovação de recursos disponíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a limitação: afirma que apenas os créditos especiais podem se valer desses recursos, excluindo os suplementares. Ambos os tipos, conforme caput do art. 43, estão igualmente sujeitos à condição de disponibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Combina suplementares e extraordinários, excluindo os especiais. Os suplementares estão corretos, mas a inclusão dos extraordinários e a exclusão dos especiais tornam a alternativa falsa. Novamente, os extraordinários não se enquadram, e os especiais deveriam estar incluídos.
Tabela-resumo: tipos de créditos adicionais e requisito de recursos disponíveis
Tipo de crédito
Depende de recursos disponíveis (art. 43)?
Fundamento legal principal
Suplementar
Sim (superávit, excesso, etc.)
Art. 43, §1º, Lei 4.320/1964
Especial
Sim (idem)
Art. 43, §1º, Lei 4.320/1964
Extraordinário
Não (dispensa a comprovação)
Art. 44, Lei 4.320/1964; CF/88, art. 167, §3º
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe: recursos ordinários (superávit e excesso) → créditos Suplementares e Especiais (SE). Créditos EXtraordinários são EXceção, abertos independentemente de recursos. Na prova, se a questão falar em superávit financeiro ou excesso de arrecadação, pense imediatamente em suplementares e especiais, nunca nos extraordinários.