Exercício Financeiro na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra E. A Lei nº 4.320/1964 estabelece que a importância de despesas anuladas no exercício deve ser revertida à respectiva dotação orçamentária, decorrência do princípio do equilíbrio e da execução orçamentária. As demais alternativas conflitam com os arts. 35, 36 e 39 da mesma lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 35 determina que pertencem ao exercício financeiro as receitas arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas, não "previstas" ou "pagas". A alternativa inverte os critérios.
Art. 35Lei-4320
Art. 35 — “Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nêle arrecadadas;
II – as despesas nêle legalmente empenhadas.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 36 define Restos a Pagar como despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo‑se processadas e não processadas, e não tributárias/não tributárias.
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 39 e seu parágrafo único determinam que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, são escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, não em que foram "previstos". O regime é de caixa.
Art. 39Lei-4320
Art. 39 — “As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Parágrafo único — As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias (…)”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Dívida Ativa é constituída por créditos lançados e não cobrados ou não recolhidos (art. 39), e não se classifica como "processada e não processada" — essa distinção é própria dos Restos a Pagar (art. 36).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É regra assente no ordenamento da Lei nº 4.320/1964: as despesas empenhadas que são anuladas (ou canceladas) no exercício têm sua importância revertida à dotação orçamentária correspondente, reabrindo o crédito para novas utilizações. Tal procedimento decorre do sistema de controle e execução orçamentária previsto na lei.
Gabarito: letra E.