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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FCC 2016

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fc031201
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Contador
Sobre atos sujeitos a registro de competência dos Tribunais de Contas, considere: I. contas anuais do chefe do Poder Executivo. II. contas anuais do chefe do Poder Legislativo. III. atos de admissão de pessoal para cargos efetivos. IV. atos de admissão de pessoal para cargos em comissão. V. concessão de aposentadorias. Nos termos da Constituição Federal, está correto o que consta APENAS em
  1. AI e II.
  2. BIV e V.
  3. CIII.
  4. DIII e V.
  5. EI.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas

Gabarito: letra D (itens III e V). Nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, os atos de admissão de pessoal para cargos efetivos e as concessões de aposentadorias são submetidos a registro pelo Tribunal de Contas, mas as nomeações para cargos em comissão são expressamente excluídas. Já as contas anuais dos chefes do Executivo e do Legislativo não são atos sujeitos a registro, e sim objeto de parecer prévio e julgamento político pelo respectivo Poder Legislativo.

Item

Descrição

Sujeito a registro pelo TC?

Fundamento constitucional

I

Contas anuais do chefe do Poder Executivo

❌ Não

Art. 71, I (parecer prévio)

II

Contas anuais do chefe do Poder Legislativo

❌ Não

Art. 71, I (parecer prévio)

III

Admissão de pessoal para cargos efetivos

✅ Sim

Art. 71, III

IV

Admissão de pessoal para cargos em comissão

❌ Não

Art. 71, III (excetuadas)

V

Concessão de aposentadorias

✅ Sim

Art. 71, III

Item I — ❌ Incorreto

Contas anuais do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito) não são atos sujeitos a registro. O Tribunal de Contas emite parecer prévio (art. 71, I, CF), e o julgamento cabe ao Congresso Nacional ou à respectiva Casa Legislativa. Portanto, não se enquadram no conceito de "atos sujeitos a registro".

Item II — ❌ Incorreto

Idêntico ao item I. As contas do chefe do Poder Legislativo (Presidente da Câmara, Assembleia ou Câmara Municipal) também não são registradas; seguem o mesmo rito de parecer prévio e julgamento político.

Item III — ✅ Correto

Admissões para cargos efetivos (provimento mediante concurso público) estão expressamente previstas no art. 71, III, da CF para registro de legalidade. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas aprecie para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão. Assim, os atos de admissão para cargos efetivos são corretamente incluídos.

Art. 71CF/88

"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

Item IV — ❌ Incorreto

Nomeações para cargos em comissão (cargos de livre nomeação e exoneração) são expressamente excetuadas pela parte final do art. 71, III: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão". Portanto, não estão sujeitas a registro.

Item V — ✅ Correto

A concessão de aposentadorias está incluída no rol do art. 71, III: "bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões". Logo, tais atos são submetidos a registro pelo Tribunal de Contas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a confundir a competência para apreciar contas anuais (art. 71, I — parecer prévio) com a competência para registrar atos de pessoal (art. 71, III). As contas dos chefes do Executivo e do Legislativo não são "atos sujeitos a registro"; são apreciadas mediante parecer prévio e julgadas pelo Legislativo. Já os atos de admissão e aposentadoria, sim, são registrados. Fique atento à diferença entre "apreciar contas" e "apreciar para registro".

Conclusão: Estão corretos apenas os itens III e V, o que corresponde à alternativa D.

Gabarito: letra D

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