Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Classificação da Despesa Orçamentária em AFO — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›Classificação da Despesa Orçamentária em AFO
Código
fc031209
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Contador
Durante o planejamento orçamentário da Prefeitura de Teresina para o exercício de 2017 foi verificada a necessidade de inclusão na proposta do orçamento de dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive algumas destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Segundo a Lei nº 4.320/64, essas dotações correspondem a
Adespesas de capital.
Btransferências de capital.
Csubvenções econômicas.
Dinvestimentos.
Edespesas de custeio.
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GabaritoE — despesas de custeio.
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Classificação da Despesa na Lei nº 4.320/1964 – Despesas de Custeio
Gabarito: letra E. As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis, são classificadas como despesas de custeio, subcategoria das despesas correntes, conforme o art. 12, §1º da Lei nº 4.320/1964. A banca cobra a literalidade desse dispositivo, que é a chave para responder.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 12, estabelece as categorias econômicas da despesa. O §1º define expressamente:
Lei nº 4.320/1964, Art. 12, § 1º: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A expressão "manutenção" é o termo-chave: serviços já existentes e bens imóveis que necessitam de conservação e adaptação não criam novos ativos nem ampliam o patrimônio; consomem recursos para manter a operação, enquadrando-se como despesa corrente de custeio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Despesas de capital abrangem investimentos, inversões financeiras e transferências de capital (art. 12, caput e §§4º a 6º). A manutenção de serviços e a conservação de bens imóveis não se enquadram, pois não geram acréscimo patrimonial nem amortizam dívida. A banca tenta confundir o candidato que associa "obras" a capital, mas a lei distingue: obras de conservação são custeio; obras novas são investimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transferências de capital (art. 12, §6º) são dotações para que outras pessoas jurídicas realizem investimentos ou inversões financeiras, sem contraprestação direta. Não se aplicam à manutenção de serviços próprios da administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Subvenções econômicas (art. 12, §3º, II) são transferências correntes destinadas a empresas públicas ou privadas para cobertura de despesas de custeio, mas o enunciado trata de manutenção de serviços da própria prefeitura, não de transferências a terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Investimentos (art. 12, §4º) são dotações para planejamento e execução de obras novas, aquisição de imóveis, equipamentos, material permanente e aumento de capital de empresas não comerciais. A conservação e adaptação de bens já existentes não se confundem com investimento – a banca explora exatamente essa confusão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A literalidade do art. 12, §1º da Lei nº 4.320/64 é inequívoca: despesas com manutenção de serviços (já criados) e com obras de conservação e adaptação de bens imóveis são despesas de custeio, integrantes das despesas correntes. Não há criação de novo patrimônio, apenas preservação do existente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a associação instintiva entre "obras" e "investimento". O candidato pode marcar "investimentos" (alternativa D) por lembrar que obras em imóveis são despesas de capital. Contudo, o §1º classifica como custeio obras de conservação e adaptação – aquelas que não ampliam a área nem criam novo bem, apenas mantêm o já existente. A dica é: na dúvida, procure a palavra "manutenção" na lei; ela conduz a despesa de custeio.
MNEMÔNICO
PeJO
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