Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesas de Exercícios Anteriores em AFO — FCC 2016
Administração Financeira e Orçamentária›Despesas de Exercícios Anteriores em AFO
Código
fc031244
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Contador - Arset
Em 31/12/2015, em uma prefeitura municipal, o empenho referente à despesa com serviços de consultoria para avaliação dos contratos de concessão foi cancelado. Todavia, no dia 04/01/2016, um dos produtos do projeto de consultoria, cuja elaboração foi iniciada em outubro de 2015, foi entregue em conformidade com o contrato estabelecido entre a empresa de consultoria e a Administração pública. Neste caso, o ordenador de despesa deve
Aautorizar o pagamento à empresa de consultoria, após a inscrição do direito do credor em restos a pagar não processados.
Bsolicitar a reversão da anulação da despesa e dar prosseguimento ao seu processo de execução.
Cautorizar o pagamento à empresa de consultoria, após a inscrição do direito do credor em restos a pagar processados.
Dempenhar e liquidar despesa no elemento de despesa Serviços de Consultoria e, posteriormente, autorizar o pagamento à empresa de consultoria.
Eempenhar e liquidar despesa no elemento de despesa Despesas de Exercícios Anteriores e, posteriormente, autorizar o pagamento à empresa de consultoria.
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GabaritoE — empenhar e liquidar despesa no elemento de despesa Despesas de Exercícios Anteriores e, posteriormente, autorizar o pagamento à empresa de consultoria.
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Despesas de Exercícios Anteriores – Tratamento Orçamentário
Gabarito: letra E. O serviço de consultoria foi iniciado em outubro de 2015, mas o empenho foi cancelado em 31/12/2015. Como a entrega do produto ocorreu em 04/01/2016 (exercício seguinte), a despesa não foi processada no exercício em que o fato gerador se concretizou, configurando Despesa de Exercícios Anteriores (DEA). Nesse caso, o ordenador deve empenhar e liquidar a despesa no elemento específico de DEA (elemento 92), e não inscrever em restos a pagar ou utilizar o elemento original. A banca testa a correta classificação de despesas cuja obrigação surgiu em exercício anterior, mas que só foram reconhecidas após o encerramento.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença: Restos a Pagar referem-se a despesas já empenhadas no exercício, mas não liquidadas ou pagas. Despesas de Exercícios Anteriores são obrigações não empenhadas no exercício competente – surgem de fatos ocorridos em exercícios findos, mas sem o respectivo empenho. O elemento de DEA (92) é utilizado para esse fim.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento deve ser autorizado após inscrição em restos a pagar não processados. Incorreto, pois restos a pagar não processados são despesas que foram empenhadas e ainda não liquidadas; aqui o empenho foi cancelado, logo não há lastro para inscrição em restos a pagar. A despesa deve ser tratada como DEA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe a reversão da anulação da despesa. Uma vez cancelado o empenho no exercício anterior, não é possível reverter após o encerramento do exercício; a anulação é definitiva. A solução correta é reconhecer a obrigação como DEA no novo exercício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere autorizar o pagamento após inscrição em restos a pagar processados. Restos a pagar processados são despesas empenhadas e liquidadas no exercício anterior; no caso, a despesa não foi empenhada (empenho cancelado), portanto não há como inscrever em restos a pagar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica empenhar e liquidar a despesa no mesmo elemento original (Serviços de Consultoria). Isso seria correto se o serviço tivesse sido empenhado e liquidado no mesmo exercício, mas como o empenho foi cancelado e a entrega ocorreu em 2016, deve-se utilizar o elemento de Despesas de Exercícios Anteriores (elemento 92), conforme regra aplicável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa determina empenhar e liquidar a despesa no elemento de Despesas de Exercícios Anteriores e depois autorizar o pagamento. Está correta porque a obrigação surgiu em 2015 (início da consultoria), mas o empenho foi cancelado, e o serviço foi concluído em 2016. A Lei nº 4.320/1964, art. 37 (e doutrina pacífica), estabelece que compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente devem ser pagos à conta de dotação específica, discriminada por elementos – no caso, o elemento 92 (Despesas de Exercícios Anteriores).