Questão de Direito Financeiro — Operações de crédito — FCC 2016
Direito Financeiro›Operações de crédito
Código
fc032535
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A isenção, enquanto causa de exclusão do crédito tributário, está adstrita à regra da legalidade estrita. Diante disso, é correto afirmar:
ASomente pode alcançar o crédito tributário relativamente a impostos, ficando excluída da sua incidência as taxas, por serem forma de custear serviços públicos.
BPode ser concedida por ente diferente daquele competente para instituir o tributo, desde que na mesma lei esteja também concedendo isenção para tributo de sua competência.
CAinda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
DQuando concedida em caráter geral, não é considerada como renúncia de receita tributária para fins de obediência às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
EPara ser concedida por ente diverso do competente para instituir o tributo deve vir acompanhada de medidas de compensação, no período em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita ou de repartição de receita tributária.
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GabaritoD — Quando concedida em caráter geral, não é considerada como renúncia de receita tributária para fins de obediência às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Isenção e Renúncia de Receita na LRF
Gabarito: letra D. A isenção concedida em caráter geral não se enquadra no conceito de renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ficando dispensada das exigências de compensação e de demonstração de impacto orçamentário-financeiro. As demais alternativas apresentam incorreções: a isenção pode alcançar taxas (A), a isenção heterônoma é vedada pela CF (B e E), e a necessidade de verificar as metas fiscais não é obrigatória em toda e qualquer hipótese (C).
A questão aborda a isenção como causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175) e sua relação com a renúncia de receita na LRF. A chave da resolução está na distinção entre isenção geral (não considerada renúncia) e isenção não geral (que integra o conceito de renúncia e, portanto, deve atender aos requisitos do art. 14 da LRF).
Alternativa
Afirmação
Correção
Fundamento
A
Isenção só alcança impostos, excluindo taxas
❌ Incorreta
Isenção pode ser concedida para qualquer espécie tributária (CTN, art. 176), sem restrição a impostos
B
Isenção pode ser concedida por ente diverso do competente, desde que na mesma lei conceda isenção de tributo próprio
❌ Incorreta
Isenção heterônoma é vedada pela CF (art. 151, III), salvo exceções em lei complementar
C
Em qualquer hipótese, deve-se verificar que a isenção não afetará metas fiscais da LDO
❌ Incorreta
Isenção geral não exige essa verificação, pois não é considerada renúncia de receita (LRF, art. 14, § 1º)
D
Isenção em caráter geral não é considerada renúncia de receita para fins da LRF
✅ Correta
LRF, art. 14, § 1º: isenção geral não integra o conceito de renúncia, dispensando compensação
E
Isenção por ente diverso deve vir acompanhada de compensação por aumento ou repartição de receita
❌ Incorreta
Isenção heterônoma é vedada; a compensação do art. 14 da LRF aplica-se a renúncias do próprio ente, não a isenções de terceiros
Isenção (CTN, art. 175)
1Espécies tributárias
Impostos
Taxas
Contribuições
2Competência
Própria (regra)
Heterônoma (vedada, art. 151, III CF)
3Renúncia de receita (LRF, art. 14)
Caráter geral
Não é renúncia
Dispensa compensação
Caráter não geral
É renúncia
Exige compensação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção só pode alcançar impostos, excluindo as taxas. Isso é falso: a isenção pode ser concedida para qualquer espécie tributária (impostos, taxas, contribuições), desde que por lei do ente competente (CTN, art. 176). Não há restrição legal que exclua as taxas. O erro está em limitar a isenção a impostos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a isenção pode ser concedida por ente diferente do competente para instituir o tributo, desde que na mesma lei também conceda isenção para tributo de sua competência. A isenção heterônoma (concedida por ente diverso) é vedada pela Constituição Federal (art. 151, III), salvo exceções previstas em lei complementar (como tratados internacionais). A alternativa ignora essa vedação e cria uma permissão inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a isenção pode ser concedida por ente diverso em caráter excepcional, mas a alternativa B apresenta uma condição (concessão simultânea de isenção de tributo próprio) que não está prevista na lei. Na verdade, a regra é a vedação, e a exceção só ocorre nos casos expressamente autorizados pela CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, "em qualquer hipótese", o ente deve verificar que a isenção não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO. Isso é uma generalização indevida. A LRF (art. 14, §1º) estabelece que a isenção em caráter geral não é considerada renúncia de receita e, portanto, não precisa atender às exigências de compensação ou de demonstração de impacto. Apenas as isenções não gerais (renúncia) devem cumprir tais requisitos. A expressão "em qualquer hipótese" torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A isenção concedida em caráter geral não é considerada renúncia de receita tributária para os fins da LRF. Isso decorre do art. 14, §1º, da LRF, que exclui do conceito de renúncia as isenções gerais (não individualizadas ou não vinculadas a condições específicas). Portanto, não se exige estimativa de impacto, atendimento à LDO ou medidas de compensação. A alternativa está plenamente correta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre renúncia de receita na LRF, lembre-se da distinção entre isenção geral (excluída) e isenção não geral (incluída como renúncia). A banca costuma cobrar essa diferença para testar o conhecimento da literalidade do art. 14.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção por ente diverso do competente pode ser concedida desde que acompanhada de medidas de compensação (aumento de receita ou repartição). Isso é incorreto, pois a isenção heterônoma é vedada pela CF (art. 151, III), não sendo possível contornar a vedação com compensação. A alternativa confunde a hipótese de isenção heterônoma com a regra geral de compensação para renúncia de receita, que só se aplica a concessões feitas pelo próprio ente competente.
Portanto, a única alternativa que se alinha com a legislação vigente é a letra D — a isenção em caráter geral não é renúncia de receita para a LRF.