Delegação de Serviços Públicos – Lei 8.987/95
Gabarito: letra D. O regime jurídico das concessões (Lei 8.987/95) impõe a indenização dos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados no advento do termo contratual, conforme o art. 36 da referida lei. As demais alternativas distorcem previsões legais: a inversão de fases não é obrigatória nas concessões comuns; a reversão não abrange todos os bens; a intervenção não exige procedimento prévio; e a arbitragem não é obrigatória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento não é imposta pela Lei 8.987/95. Essa possibilidade é prevista no art. 13 da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e, mais recentemente, na Lei 14.133/2021, mas não na lei regente das concessões comuns. A alternativa erra ao afirmar que o regime impõe a inversão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reversão não atinge todos os bens utilizados pela concessionária, mas apenas os bens reversíveis, ou seja, aqueles vinculados à prestação do serviço e indispensáveis à sua continuidade. O art. 36 da Lei 8.987/95 menciona expressamente "bens reversíveis", e não a totalidade dos bens. Ademais, a reversão é acompanhada de indenização, conforme o mesmo dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A intervenção na concessão, segundo o art. 33 da Lei 8.987/95, é decretada e, em seguida, instaura-se procedimento administrativo para comprovar as causas e apurar responsabilidades (prazo de 30 dias). O texto legal é claro:
Art. 33Lei-8987
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Portanto, a alternativa inverte a sequência: primeiro a declaração, depois o procedimento. Errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 36 da Lei 8.987/95 estabelece exatamente o que a alternativa descreve:
Art. 36Lei-8987
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
A alternativa espelha fielmente o dispositivo: indenização devida no fim do contrato, limitada aos bens reversíveis não amortizados/depreciados e vinculados à continuidade e atualidade. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 8.987/95 não impõe a adoção obrigatória de arbitragem. Embora a lei permita a utilização de arbitragem (art. 23-A, incluído pela Lei 11.196/2005), ela é facultativa, dependendo de previsão contratual. Não há obrigatoriedade. Portanto, errada.
Gabarito: letra D — única alternativa que corresponde a uma imposição do regime jurídico das concessões.