Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2016
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc032580
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,
Aa responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo público, somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.
Bfica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território nacional são capazes de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.
Csomente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em solo brasileiro, caracterizada, no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão da falha na prestação do serviço de segurança aeroportuária.
Dnão há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de responsabilidade, haja vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das autoridades estatais.
Eaplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.
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GabaritoE — aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.
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Responsabilidade civil do Estado – Atentado terrorista em aeronave
Gabarito: letra E. A União responde objetivamente pelos danos causados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, com base na Lei 10.744/2003, que consagra a teoria do risco integral. Nessa teoria, não há excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, devendo o Estado indenizar independentemente de nexo causal com conduta estatal.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva do Estado, especialmente em casos de terrorismo, onde o ordenamento jurídico afasta as excludentes tradicionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa aérea é a responsável principal e o Estado subsidiário. Na verdade, a Lei 10.744/2003 atribui responsabilidade direta e objetiva à União, sem caráter subsidiário. A empresa de transporte responde contratualmente (CC, art. 735), mas isso não exclui a responsabilidade estatal autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade da União é excluída por fatos no exterior. A lei não limita territorialmente a responsabilidade; basta que a aeronave seja de matrícula brasileira e operada por empresa brasileira, independentemente do local do evento (Lei 10.744/2003).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a responsabilidade aos passageiros que embarcaram no Brasil e a qualifica como subjetiva (culpa do serviço). A lei não faz essa distinção e a responsabilidade é objetiva, com base no risco integral, abrangendo todos os passageiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o atentado terrorista é caso fortuito, excludente de responsabilidade. Na teoria do risco integral, aplicável à hipótese (Lei 10.744/2003), o caso fortuito não exclui o dever de indenizar. O Estado responde mesmo sem nexo causal com sua conduta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica-se a teoria do risco integral, conforme previsto na Lei 10.744/2003. A União deve indenizar os passageiros por danos corporais, morte ou invalidez decorrentes do atentado, independentemente de culpa ou de excludentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o aplicar a regra geral de responsabilidade objetiva do Estado (que admite excludentes como caso fortuito) a uma hipótese especial (atentado terrorista), onde a lei expressamente adota o risco integral, sem excludentes. Lembre-se: em casos de atentado a aeronave brasileira, a União responde sempre.