Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FCC 2016

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fc032581
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A legislação vigente sobre desapropriação
  1. Apermite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
  2. Bestabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social.
  3. Cpermite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização.
  4. Dconsidera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população.
  5. Epermite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação – Decreto-lei 3.365/1941

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941, que permite ao concessionário aplicar a receita de revenda em projeto associado, garantindo ao poder público o ressarcimento das indenizações. As demais alternativas apresentam incorreções: B confunde a competência para declarar o interesse; C amplia indevidamente a proibição do art. 2º, §3º; D classifica erroneamente como interesse social hipótese de utilidade pública; e E cria prazo de renovação inexistente na lei.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941 estabelece:

Art. 4DL-3365-1941

Art. 4º, Parágrafo único — Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.

A alternativa transcreve corretamente o dispositivo, inclusive a expressão "projeto associado" e a garantia de ressarcimento mínimo. Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a legislação estabelece "competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social". Essa redação é imprecisa e não encontra amparo literal na lei. A declaração de utilidade pública ou de interesse social é ato do Poder Executivo de cada ente político, e não uma competência "exclusiva" das pessoas políticas como entes abstratos. Ademais, o Decreto-lei 3.365/1941 não utiliza o termo "exclusiva" nem atribui a declaração a "pessoas políticas". O correto é que a declaração é feita pelo chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) no âmbito de sua competência. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 2º, §3º do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe:

Art. 2, §3DL-3365-1941

Art. 2º, §3º — É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

A alternativa C afirma que a lei "permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal". Há dois erros: (1) a proibição não recai sobre "pessoas jurídicas" em geral, mas especificamente sobre ações, cotas e direitos representativos do capital dessas empresas; (2) a regra é de vedação (não permissão) para Estados, DF, Territórios e Municípios, exceto com autorização presidencial. A União não está sujeita a essa vedação. Portanto, a alternativa inverte o sentido e amplia o alcance.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 5º, alínea "e" do Decreto-lei 3.365/1941 lista como hipótese de utilidade pública a "criação e melhoramento de centros de população". A alternativa D, contudo, classifica essa hipótese como de interesse social. O interesse social é regulado por lei própria (Lei 4.132/1962) e possui rol diverso. A troca entre utilidade pública e interesse social é erro clássico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde as duas categorias. Decore: criação/melhoramento de centros de população é utilidade pública (art. 5º, "e", DL 3.365/41). Interesse social abrange, por exemplo, a reforma agrária e o aproveitamento de terras para fins sociais (Lei 4.132/62).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O regime de urgência para imissão provisória na posse está disciplinado nos arts. 15 e 15-A do Decreto-lei 3.365/1941. A alegação de urgência é feita uma única vez e, se não for requerida a imissão no prazo de 120 dias, a urgência caduca. Não há previsão legal para renovação da alegação de urgência. A alternativa cria uma possibilidade inexistente ao afirmar que "permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez". Logo, incorreta.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc032581