Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — FCC 2016
Direito Administrativo›Utilização dos bens públicos
Código
fc032586
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro
Adeve solicitar à Secretaria do Patrimônio da União – SPU a declaração de aforamento do imóvel, passando a recolher o foro anual.
Bfaz jus à usucapião do terreno, visto que se trata de imóvel particular da entidade autárquica.
Cnão possui direito subjetivo de permanecer no imóvel, pois o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público.
Dtem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Edeve requerer ao INCRA a abertura de processo de legitimação de posse, visto tratar-se de ocupante de terra devoluta.
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GabaritoD — tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Bens públicos – concessão de uso especial para fins de moradia
Gabarito: letra D. Maurício tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), prevista na Medida Provisória 2.220/2001, pois ocupa área urbana pública (INSS) inferior a 250 m², há mais de 5 anos, para sua moradia, e desde que comprove não ser proprietário de outro imóvel. A usucapião de bens públicos é vedada (CF, art. 183, §3º), e as demais alternativas são inadequadas.
A banca testa o conhecimento sobre a aquisição de bens públicos por particulares. O imóvel pertence ao INSS, autarquia federal, o que o torna bem público. A CF veda expressamente a usucapião de bens públicos, mas a ordem jurídica prevê outros instrumentos para regularizar ocupações consolidadas, como a CUEM.
Critério
Descrição
Instituto
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM)
Fundamento legal
Medida Provisória 2.220/2001
Natureza do imóvel
Bem público (urbano)
Tamanho máximo
Até 250 m²
Tempo de posse
5 anos ininterruptos (até 30/06/2001)
Finalidade
Moradia própria ou da família
Condição do ocupante
Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural
Direito do ocupante
Direito subjetivo à concessão (oponível ao interesse público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O aforamento (enfiteuse) é um direito real sobre imóvel público, mas não se aplica a este caso. A CUEM é o instituto adequado para regularizar a posse de imóvel público urbano utilizado como moradia. A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não declara aforamento para essa finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O imóvel é público (autarquia federal – INSS). O art. 183, §3º da Constituição Federal veda a aquisição de imóveis públicos por usucapião. A alternativa erra ao tratá-lo como “imóvel particular da entidade autárquica”.
Art. 183, §3CF/88
Art. 183 – “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
§ 3º – “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Maurício possui direito subjetivo à concessão de uso especial para fins de moradia, que é oponível ao interesse público. O princípio da boa-fé não é o fundamento; o direito decorre de lei específica (MP 2.220/2001). A assertiva nega indevidamente qualquer direito ao ocupante.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A MP 2.220/2001 concede àquele que, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, área urbana pública de até 250 m², utilizando-a para sua moradia, e que não seja proprietário de outro imóvel, o direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Maurício preenche todos os requisitos: ocupação desde 1993 (mais de 5 anos), área de 70 m² (inferior a 250 m²), finalidade residencial, e terá que comprovar não ser proprietário de outro imóvel.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: bens públicos não usucapiem (CF, art. 183, §3º). Para regularizar a posse de imóvel público urbano com moradia, a via é a concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001). Já para imóveis rurais devolutos, há a legitimação de posse (Lei 6.383/1976). Não confunda os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O imóvel não é terra devoluta; está registrado em nome do INSS. A legitimação de posse é cabível para terras devolutas (Lei 6.383/1976), o que não se aplica ao caso. Além disso, a competência é do INCRA apenas para imóveis rurais, e o terreno em questão é urbano.