Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2016
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc032587
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O Governo do Estado do Maranhão decidiu constituir uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, com a finalidade de contratar a construção de um estabelecimento prisional e a prestação de serviços associados a esse estabelecimento. Para garantia do recebimento da contraprestação pecuniária pelo parceiro privado, um imóvel onde funciona uma escola pública estadual, de propriedade do Estado, foi transferido ao Fundo Garantidor de Parcerias do Estado do Maranhão, após autorização da Assembleia Legislativa. Uma vez construída a unidade prisional e iniciada a prestação dos serviços a ela associados, o Estado passou a atrasar o pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado. Por conta da inadimplência, o parceiro privado ajuizou ação de execução da dívida estatal, pleiteando em juízo a penhora do imóvel em que está instalado o estabelecimento escolar. Em vista de tal situação, é correto afirmar que
Apor se tratar de bem imóvel, deveria ser solicitada a hipoteca e não a penhora, que é utilizada apenas para bens móveis e semoventes.
Bem razão da natureza autárquica do Fundo, é impossível a penhora de bens de seu domínio.
Ca transferência do imóvel para o Fundo Garantidor é nula, visto que deveria ter ocorrida a prévia desafetação do bem.
Dem face da transferência para o Fundo Garantidor, o imóvel tornou-se bem de natureza particular, o que possibilita a sua constrição judicial para satisfação da dívida.
Equaisquer bens pertencentes ao Estado e às entidades por ele controladas são impenhoráveis e, portanto, o pedido de penhora deve ser negado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a transferência do imóvel para o Fundo Garantidor é nula, visto que deveria ter ocorrida a prévia desafetação do bem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos e Parcerias Público-Privadas – Desafetação necessária
Gabarito: letra C. A transferência de um bem público de uso especial (escola) para o Fundo Garantidor de Parcerias (FGP) sem prévia desafetação é nula, pois a oneração ou alienação de bem afetado a serviço público exige a alteração de sua destinação. O regime jurídico dos bens públicos (Código Civil, arts. 98-101) e a Lei 11.079/2004 (art. 18, §7º, que admite constrição dos bens do FGP, mas não convalida a transferência irregular) sustentam essa conclusão.
A situação concreta: o imóvel onde funciona uma escola pública estadual é bem de uso especial – está afetado a um serviço público (educação). Bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (CC, art. 100). Para que possam ser alienados ou onerados (como ocorre na cessão ao FGP), é indispensável a desafetação, ou seja, a retirada formal do bem da finalidade pública específica. A mera autorização legislativa para transferir o imóvel ao fundo não supre a necessidade de alteração de destinação. Portanto, o negócio jurídico é nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autorização legislativa (que é necessária para alienar bens públicos) e desafetação (que é a retirada da destinação pública). Muitos candidatos pensam que, com a autorização da Assembleia, o bem pode ser livremente transferido, mas isso só é possível se o bem já for dominical (sem afetação) ou se for previamente desafetado. A escola estava afetada ao serviço educacional – sem desafetação, o ato é nulo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "por se tratar de bem imóvel, deveria ser solicitada a hipoteca e não a penhora". Erro: A penhora é meio de constrição judicial de bens, inclusive imóveis (CPC/2015, art. 831). Hipoteca é garantia real, mas o parceiro privado ajuizou execução de dívida, cabendo penhora sobre qualquer bem penhorável. O erro é duplo: (1) penhora pode recair sobre imóveis; (2) a discussão central não é a forma de constrição, mas a impenhorabilidade do bem público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "em razão da natureza autárquica do Fundo, é impossível a penhora de bens de seu domínio". Erro: O Fundo Garantidor de Parcerias (FGP) não é autarquia; é um fundo especial, com personalidade jurídica de direito privado (Lei 11.079/2004, art. 16). Seus bens, em regra, são penhoráveis, inclusive o §7º do art. 18 admite constrição judicial sobre bens do FGP. Além disso, a impenhorabilidade de bens públicos só se aplica a pessoas jurídicas de direito público; o FGP é de direito privado. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado: "a transferência do imóvel para o Fundo Garantidor é nula, visto que deveria ter ocorrido a prévia desafetação do bem". Correta porque o bem de uso especial (escola) estava afetado ao serviço público educacional; para ser transferido ao FGP, precisava ser desafetado, passando à categoria de bem dominical. A ausência de desafetação torna nula a transferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "em face da transferência para o Fundo Garantidor, o imóvel tornou-se bem de natureza particular, o que possibilita a sua constrição judicial". Erro: A transferência é nula (como visto), portanto o imóvel continuou sendo bem público de uso especial, impenhorável. Mesmo que válida, a transferência para o FGP não transforma o bem em particular; o FGP é entidade integrante da Administração Pública indireta, e seus bens são públicos (embora penhoráveis no caso concreto por previsão legal). Além disso, o imóvel permaneceria vinculado à finalidade educacional enquanto não desafetado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "quaisquer bens pertencentes ao Estado e às entidades por ele controladas são impenhoráveis e, portanto, o pedido de penhora deve ser negado". Erro: Generalização indevida. Nem todos os bens de entidades controladas pelo Estado são impenhoráveis. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo, têm bens penhoráveis quando não diretamente afetados a serviço público. Além disso, o FGP tem previsão legal de constrição (art. 18, §7º, Lei 11.079/2004). A impenhorabilidade absoluta não existe.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre bens públicos, o primeiro passo é classificar o bem quanto à destinação (uso comum, uso especial, dominical). Se for de uso comum ou especial, verifique se houve desafetação antes de qualquer alienação ou oneração. Sem desafetação, o ato é inválido. Lembre-se: só bens dominicais podem ser alienados sem desafetação (CC, art. 101).