Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2016
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc032610
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual
Anão poderá ser realizada, uma vez que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, não sendo a hipótese descrita autorizadora da abertura de créditos adicionais.
Bdependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
Cdependerá da abertura de crédito extraordinário, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
Ddependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de medida provisória, em valor suficiente para a realização da despesa.
Edependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de decreto e independentemente de prévia autorização legislativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos adicionais orçamentários – ampliação de contrato sem previsão
Gabarito: letra B. A despesa não é imprevisível nem urgente, logo não cabe crédito extraordinário. A solução é a abertura de crédito adicional (suplementar ou especial), que exige prévia autorização legislativa, sendo vedada a edição de medida provisória (CF, art. 167, V e §3º).
A questão testa a distinção entre os tipos de créditos adicionais. O enunciado afirma expressamente que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente. Portanto, está afastada a hipótese de crédito extraordinário (art. 167, §3º). Resta o crédito adicional (suplementar ou especial), que depende de autorização legislativa prévia, conforme vedação do art. 167, V. Medida provisória não é instrumento adequado para abertura de créditos adicionais; no âmbito estadual, sequer existe previsão para esse fim.
Art. 167, V, §3CF/88
Art. 167, V – "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes"
Art. 167, §3º – "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Créditos adicionais
1Suplementar ou especial
Despesa previsível/não urgente
Exige autorização legislativa prévia
Vedada MP (art. 167, V e §3º)
2Extraordinário
Despesa imprevisível e urgente
Guerra, comoção, calamidade
Admite MP (art. 167, §3º c/c art. 62)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a alteração não poderá ser realizada. O erro está em ignorar a possibilidade de abertura de crédito adicional. A CF veda a realização de despesas que excedam os créditos (art. 167, II), mas permite créditos suplementares ou especiais com autorização legislativa. Como a ampliação é permitida pela lei de contratações, o caminho é abrir o crédito necessário.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o procedimento: depende da abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, vedada a edição de medida provisória. Isso está em conformidade com o art. 167, V e §3º. A medida provisória não é veículo para créditos adicionais, que exigem lei específica.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Propõe crédito extraordinário. O enunciado diz que a despesa não é imprevisível e urgente. O art. 167, §3º restringe o crédito extraordinário a situações excepcionais (guerra, comoção interna, calamidade pública). Portanto, é inadequado.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Admite abertura de crédito adicional mediante medida provisória. A autorização legislativa é obrigatória (art. 167, V). Medida provisória não substitui lei específica para abertura de créditos adicionais, especialmente em âmbito estadual.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Dispensa autorização legislativa e prevê abertura por decreto. Isso viola frontalmente o art. 167, V, que exige prévia autorização legislativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir crédito extraordinário com adicional. A chave é a existência de urgência/imprevisibilidade: se não há, usa-se crédito adicional. Outra armadilha é a medida provisória: lembre-se de que créditos adicionais dependem de lei formal, não de MP. Decore o art. 167, V e §3º.