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Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FCC 2016

Direito AdministrativoInexigibilidade de licitação
Código
fc033118
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
O princípio que obriga a Administração pública à prévia licitação para contratação dos diversos bens e serviços de seu interesse convive com situações em que o certame se mostra dispensável ou inexigível. As hipótese são várias, algumas que a lei escolheu excluir da obrigatoriedade de serem licitadas, outras cuja a realização do certame não se mostra possível ou adequada.Diante de um cenário em que a Administração pública precise firmar contrato para prestação de serviço de atendimento da população para orientação inicial e encaminhamento aos setores adequados de conhecido complexo que concentra vários serviços públicos em um mesmo local, é
  1. Apossível declarar inexigibilidade de licitação para contratação de associação sem fins lucrativos que congregue portadores de deficiência física e pessoas com reconhecida hipossuficiência financeira, como forma de execução de política social.
  2. Bpermitido dispensar a licitação para contratar associação sem fins lucrativos, de pessoas portadoras de deficiência física, tendo em vista que as atividades necessárias à Administração são condizentes com as limitações físicas dos associados, o que não afasta a necessidade do valor ser compatível com o praticado no mercado.
  3. Cnecessário realizar licitação, tendo em vista que se trata de contratação de mão de obra, para cuja finalidade inexiste previsão legal de dispensa ou inexigibilidade de certame.
  4. Ddispensada a licitação para contratação de associações sem fins lucrativos, bastando à Administração pública comprovar essa condição e a respectiva declaração de utilidade pública emitida pelo ente da mesma esfera do potencial contratante.
  5. Einexigível a licitação para os casos em que o contratado seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e desde que o valor da contratação seja compatível com o praticado no mercado.
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GabaritoB — permitido dispensar a licitação para contratar associação sem fins lucrativos, de pessoas portadoras de deficiência física, tendo em vista que as atividades necessárias à Administração são condizentes com as limitações físicas dos associados, o que não afasta a necessidade do valor ser compatível com o praticado no mercado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação Direta – Dispensa e Inexigibilidade

Gabarito: letra B. A situação descrita (contratação de associação de pessoas com deficiência física para prestação de serviços condizentes com suas limitações) encontra amparo legal no inciso IX do art. 29 da Lei 13.303/2016 (que reproduz a mesma hipótese do art. 24, IX da Lei 8.666/1993), que autoriza a dispensa de licitação, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado. Trata-se de hipótese de dispensa, e não de inexigibilidade.

Art. 29, IXLei-13303

Art. 29, IX – "É dispensável a realização de licitação [...] na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

A banca testa a distinção entre dispensa (hipóteses taxativas em que a lei permite não licitar, mesmo havendo competição) e inexigibilidade (inviabilidade de competição). O caso concreto enquadra-se perfeitamente no inciso IX, sendo, portanto, dispensável a licitação.


Aspecto

Dispensa de Licitação (Art. 29, IX – Lei 13.303/2016)

Inexigibilidade de Licitação (Art. 30 – Lei 13.303/2016)

Natureza jurídica

Hipótese em que a lei autoriza a não realização do certame, mesmo havendo competição

Hipótese em que a competição é inviável (ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização)

Fundamento

Rol taxativo de situações previstas em lei

Inviabilidade de competição (conceito jurídico indeterminado)

Exigência de comprovação

Preço compatível com o mercado + requisitos legais específicos

Inviabilidade de competição + justificativa da escolha

Exemplo no caso concreto

Contratação de associação de pessoas com deficiência física para serviços condizentes com suas limitações

Contratação de artista consagrado ou fornecedor exclusivo

Controle

Discricionariedade administrativa (juízo de conveniência e oportunidade)

Vinculação à inviabilidade objetiva de competição

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser possível declarar inexigibilidade de licitação para contratar associação sem fins lucrativos que congregue portadores de deficiência física e pessoas hipossuficientes. O erro é duplo: primeiro, a hipótese é de dispensa, não de inexigibilidade (não há inviabilidade de competição); segundo, o inciso IX exige que a associação seja exclusivamente de pessoas com deficiência física (não abrange hipossuficiência financeira). A inexigibilidade caberia apenas se houvesse inviabilidade de competição, o que não é o caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 29, IX da Lei 13.303/2016 (e art. 24, IX da Lei 8.666/1993), é dispensável a licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. A alternativa descreve corretamente a hipótese: atividades condizentes com as limitações físicas e preço compatível. A palavra "permitido" indica dispensa (e não inexigibilidade), o que está de acordo com a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma ser necessário realizar licitação por inexistir previsão legal de dispensa ou inexigibilidade para contratação de mão de obra. Essa afirmação é falsa, pois o próprio inciso IX prevê expressamente a dispensa para "prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra" por associação de pessoas com deficiência física. Há, sim, previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a licitação é dispensada bastando comprovar a condição de associação sem fins lucrativos e a declaração de utilidade pública. A lei exige mais: que a associação seja de pessoas com deficiência física, que tenha comprovada idoneidade e que o preço seja compatível com o mercado. A declaração de utilidade pública não é requisito do inciso IX. Portanto, a alternativa é incompleta e, por isso, errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a hipótese como inexigível para qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que o preço seja compatível. Novamente, o caso é de dispensa, e não de inexigibilidade. Além disso, a lei não generaliza para qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos; a dispensa só se aplica a associações de pessoas com deficiência física (inciso IX) ou a outras hipóteses específicas. A alternativa amplia indevidamente o alcance da norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Lembre-se: na dispensa, a licitação seria possível, mas a lei a faculta; na inexigibilidade, a competição é inviável. O inciso IX do art. 29 (ou art. 24, IX da Lei 8.666) é de dispensa. Outra armadilha é achar que qualquer associação sem fins lucrativos pode ser contratada diretamente; a lei exige que seja de pessoas com deficiência física e com preço compatível.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os incisos de dispensa que mais caem em prova, especialmente os que tratam de associações de deficientes (inciso IX), organizações sociais (inciso XXIV), e valores reduzidos (incisos I e II). Para a inexigibilidade, lembre-se do art. 25 (fornecedor exclusivo, notória especialização, etc.).


Gabarito: letra B.

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