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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc033119
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A qualificação de um contrato firmado com a Administração pública como administrativo traz implicações para dotar a contratante de prerrogativas que, quando utilizadas, garantem ao contratado determinadas e proporcionais contrapartidas ou direitos, como no caso
  1. Ada Administração pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, impondo ao contratado a concordância com as novas disposições e obrigações, seja para aumento, seja para supressão de objeto, desde que com fundamento de interesse público e mediante indenização preestabelecida em favor do privado.
  2. Bda rescisão unilateral, faculdade atribuída exclusivamente à Administração pública nos casos arrolados na lei, garantido ao contratado a remuneração pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, para evitar enriquecimento ilícito, vedado agregar ao montante a ser pago o custo da desmobilização.
  3. Cda aplicação de sanções pela Administração pública em face do contratado diante dos casos de inexecução parcial, requisitos que permitem, no caso de reincidência, a rescisão unilateral do ajuste, vedada qualquer remuneração em favor do contratado, independentemente dos serviços prestados, em razão da culpa pela extinção do ajuste.
  4. Dde alteração unilateral do ajuste pela Administração pública, inclusive para supressão de objeto, nos casos em que assim justificar o interesse público, ficando o contratado obrigado a aceitar a imposição nos casos de contrato de obras de reforma até o limite de 50% do valor contratado.
  5. Eda Administração pública, nos casos legalmente previstos de rescisão de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens imóveis e móveis do contratado, bem como utilizar o pessoal empregado na execução do contrato, para garantir a continuidade do serviço, cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados, de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato.
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GabaritoE — da Administração pública, nos casos legalmente previstos de rescisão de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens imóveis e móveis do contratado, bem como utilizar o pessoal empregado na execução do contrato, para garantir a continuidade do serviço, cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados, de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Prerrogativas e Contrapartidas (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra E. A alternativa descreve corretamente a prerrogativa de ocupação provisória de bens e utilização de pessoal para garantir a continuidade de serviços essenciais, com a contrapartida de remuneração ao contratado e possibilidade de desconto por prejuízos, conforme o art. 80, §§2º e 3º da Lei 8.666/93 (dispositivo análogo ao art. 104, V, da Lei 14.133/2021).

A questão exige identificar qual situação apresenta uma prerrogativa da Administração acompanhada de uma contrapartida proporcional ao contratado. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Prerrogativa da Administração

Contrapartida ao Contratado

Conformidade com a Lei 8.666/93

A

Alteração unilateral para aumento ou supressão de objeto, com indenização preestabelecida

Obrigação de concordar com as novas disposições

❌ Incorreta (aumento tem limites de 25%/50%; indenização não é preestabelecida)

B

Rescisão unilateral (faculdade exclusiva da Administração)

Remuneração pelos serviços prestados, vedado custo de desmobilização

❌ Incorreta (contratado também pode rescindir; custo de desmobilização é devido)

C

Aplicação de sanções e rescisão unilateral por inexecução parcial

Vedada qualquer remuneração, independentemente dos serviços prestados

❌ Incorreta (pagamento pelos serviços executados é devido mesmo na rescisão por culpa)

D

Alteração unilateral para supressão de objeto, limitada a 50% do valor contratado

Obrigação de aceitar a supressão

❌ Incorreta (limite de 50% é para acréscimos em reformas; supressão não tem limite)

E

Ocupação provisória de bens e utilização de pessoal para garantir continuidade de serviços essenciais

Remuneração pelos serviços prestados, com possível desconto por prejuízos

✅ Correta (art. 80, §§2º e 3º da Lei 8.666/93)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: a Administração não pode impor unilateralmente aumento de objeto sem limites; o contratado é obrigado a aceitar acréscimos apenas até 25% (50% para reformas), e para supressões não há limite, mas exige-se indenização por materiais adquiridos. A indenização não é preestabelecida, mas calculada conforme o caso. A alternativa sugere que tanto aumento quanto supressão podem ser impostos com indenização preestabelecida, o que não corresponde à lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: o contratado tem direito ao pagamento pelos serviços prestados até a rescisão, e também ao custo de desmobilização (art. 80, §3º, II da Lei 8.666/93). A afirmação de que é vedado agregar o custo de desmobilização é falsa. Além disso, a rescisão unilateral não é faculdade exclusiva da Administração; o contratado também pode rescindir em certos casos (art. 78, XIV e XV).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: mesmo em caso de rescisão por culpa do contratado, ele tem direito ao pagamento pelos serviços executados até a data da rescisão (art. 80, §3º, I da Lei 8.666/93). A alternativa afirma que é vedada qualquer remuneração, independentemente dos serviços prestados, o que contraria a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: o limite de 50% mencionado é para acréscimos em contratos de reforma (art. 65, §1º da Lei 8.666/93), não para supressões. Para supressões, não há limite percentual; o contratado é obrigado a aceitar, mas tem direito à indenização por materiais adquiridos. A alternativa confunde aumento com supressão.

Alternativa E — ✅ Correta

Fundamento: a Lei 8.666/93, em seu art. 80, §§2º e 3º, autoriza a Administração a ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal para assegurar a continuidade de serviços essenciais, garantindo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados e permitindo o desconto dos prejuízos causados. Essa é uma contrapartida proporcional à prerrogativa.

Art. 104Lei-14133

Lei 14.133/2021 (dispositivo análogo): Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

Gabarito: letra E.

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