Contratos Administrativos – Prerrogativas e Contrapartidas (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra E. A alternativa descreve corretamente a prerrogativa de ocupação provisória de bens e utilização de pessoal para garantir a continuidade de serviços essenciais, com a contrapartida de remuneração ao contratado e possibilidade de desconto por prejuízos, conforme o art. 80, §§2º e 3º da Lei 8.666/93 (dispositivo análogo ao art. 104, V, da Lei 14.133/2021).
A questão exige identificar qual situação apresenta uma prerrogativa da Administração acompanhada de uma contrapartida proporcional ao contratado. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Prerrogativa da Administração | Contrapartida ao Contratado | Conformidade com a Lei 8.666/93 |
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A | Alteração unilateral para aumento ou supressão de objeto, com indenização preestabelecida | Obrigação de concordar com as novas disposições | ❌ Incorreta (aumento tem limites de 25%/50%; indenização não é preestabelecida) |
B | Rescisão unilateral (faculdade exclusiva da Administração) | Remuneração pelos serviços prestados, vedado custo de desmobilização | ❌ Incorreta (contratado também pode rescindir; custo de desmobilização é devido) |
C | Aplicação de sanções e rescisão unilateral por inexecução parcial | Vedada qualquer remuneração, independentemente dos serviços prestados | ❌ Incorreta (pagamento pelos serviços executados é devido mesmo na rescisão por culpa) |
D | Alteração unilateral para supressão de objeto, limitada a 50% do valor contratado | Obrigação de aceitar a supressão | ❌ Incorreta (limite de 50% é para acréscimos em reformas; supressão não tem limite) |
E | Ocupação provisória de bens e utilização de pessoal para garantir continuidade de serviços essenciais | Remuneração pelos serviços prestados, com possível desconto por prejuízos | ✅ Correta (art. 80, §§2º e 3º da Lei 8.666/93) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: a Administração não pode impor unilateralmente aumento de objeto sem limites; o contratado é obrigado a aceitar acréscimos apenas até 25% (50% para reformas), e para supressões não há limite, mas exige-se indenização por materiais adquiridos. A indenização não é preestabelecida, mas calculada conforme o caso. A alternativa sugere que tanto aumento quanto supressão podem ser impostos com indenização preestabelecida, o que não corresponde à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: o contratado tem direito ao pagamento pelos serviços prestados até a rescisão, e também ao custo de desmobilização (art. 80, §3º, II da Lei 8.666/93). A afirmação de que é vedado agregar o custo de desmobilização é falsa. Além disso, a rescisão unilateral não é faculdade exclusiva da Administração; o contratado também pode rescindir em certos casos (art. 78, XIV e XV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: mesmo em caso de rescisão por culpa do contratado, ele tem direito ao pagamento pelos serviços executados até a data da rescisão (art. 80, §3º, I da Lei 8.666/93). A alternativa afirma que é vedada qualquer remuneração, independentemente dos serviços prestados, o que contraria a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: o limite de 50% mencionado é para acréscimos em contratos de reforma (art. 65, §1º da Lei 8.666/93), não para supressões. Para supressões, não há limite percentual; o contratado é obrigado a aceitar, mas tem direito à indenização por materiais adquiridos. A alternativa confunde aumento com supressão.
Alternativa E — ✅ Correta
Fundamento: a Lei 8.666/93, em seu art. 80, §§2º e 3º, autoriza a Administração a ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal para assegurar a continuidade de serviços essenciais, garantindo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados e permitindo o desconto dos prejuízos causados. Essa é uma contrapartida proporcional à prerrogativa.
Art. 104Lei-14133
Lei 14.133/2021 (dispositivo análogo): Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Gabarito: letra E.