Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre a sentença e coisa julgada analise as seguintes assertivas:I. A sentença proferida pelo Magistrado deve ser certa, salvo quando a decisão versar sobre relação jurídica condicional.II. A sentença proferida contra uma autarquia federal fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.III. Tratando de sentença condenatória genérica não será possível a produção da hipoteca judiciária.Nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil está correto o que se afirma em
AIII, apenas.
BI, II e III.
CI e III, apenas.
DI e II, apenas.
EII, apenas.
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GabaritoE — II, apenas.
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Sentença e Coisa Julgada – FCC 2016
Gabarito: letra E. Apenas a assertiva II está correta. A assertiva I contraria o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que exige que a sentença seja certa ainda que resolva relação jurídica condicional. A assertiva III é falsa porque a sentença condenatória genérica também gera hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC/2015. Já a assertiva II está de acordo com a Súmula 620 do STF, que afasta o reexame necessário para sentenças contra autarquias (salvo execução de dívida ativa).
Assertiva I – ❌ Incorreta
Afirma que a sentença deve ser certa, exceto quando versar sobre relação jurídica condicional. O CPC/2015 dispõe exatamente o contrário:
CPC/2015, Art. 492, parágrafo único:
“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”
Portanto, a exceção não existe; a sentença deve ser certa inclusive nessa hipótese. A assertiva inverte o comando legal.
Assertiva II – ✅ Correta
Dispõe que a sentença proferida contra autarquia federal, quando fundada em jurisprudência do plenário do STF, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). O entendimento consolidado do STF é exatamente nesse sentido:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 620
Súmula 620 do STF:
“A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.”
Assim, a regra geral é a dispensa do reexame necessário, e a assertiva está correta.
Assertiva III – ❌ Incorreta
Afirma que, tratando-se de sentença condenatória genérica, não é possível a produção da hipoteca judiciária. O CPC/2015, em seu art. 495, estabelece que toda decisão condenatória constitui hipoteca judiciária, sem exceção para sentenças genéricas. A hipoteca judiciária decorre da condenação, independentemente de liquidação ou de individualização do valor. Logo, a assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Na assertiva I, a banca trocou o termo “ainda que” por “salvo”, invertendo o sentido da regra. Memorize: a sentença deve ser certa sempre, inclusive nas relações condicionais.
Conclusão: apenas a assertiva II está correta, correspondendo à alternativa E.