Licença por motivo de doença em pessoa da família (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra D — apenas o item III está correto. A licença por doença em pessoa da família não é sempre remunerada (há a hipótese sem remuneração, art. 88, II, a) e o prazo máximo pode ser superior a 60 dias na modalidade sem remuneração. A contagem do interstício de 12 meses não se inicia na data do deferimento da última licença, mas sim no início da licença anterior. Já o item III reproduz fielmente os requisitos do art. 83: assistência indispensável, incompatível com o exercício do cargo ou compensação de horário.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração. A Lei 8.112/1990 prevê tanto a licença com remuneração (art. 83, §1º) quanto a licença sem remuneração (art. 88, II, a). Portanto, não é sempre remunerada.
Item II — ❌ Incorreto
Diz que o prazo máximo é de sessenta dias a cada doze meses, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período. A licença com remuneração é de até 60 dias, mas a licença sem remuneração pode ser concedida por até 90 dias (art. 83, §1º). Assim, em algumas hipóteses o prazo pode ser maior que 60 dias.
Item III — ✅ Correto
Exige que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Essa redação corresponde exatamente ao art. 83, caput, da Lei 8.112/1990, que condiciona a licença à comprovação de necessidade.
Item IV — ❌ Incorreto
Determina que o interstício de doze meses seja contado a partir da data do deferimento da última licença concedida. Na verdade, o período é contado do início da licença anterior (ou da concessão anterior, conforme art. 83). A contagem a partir do deferimento não está prevista na lei.
Conclusão: Apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa D.
Gabarito: letra D