Claudio, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ausentou-se do País para missão oficial no exterior. O mencionado afastamento observou todos os trâmites legais e perdurou por quatro anos, tendo Claudio regressado ao Brasil em 2012, assumindo suas atividades. Em 2014, Claudio pleiteou novo afastamento para estudo no exterior. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, o afastamento pleiteado
Anão será possível, pois somente decorrido o período de três anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.
Bé possível.
Cnão será possível, pois somente decorrido o período de quatro anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.
Dnão é cabível, pois trata-se da mesma espécie de afastamento concedido anteriormente, sendo necessário o transcurso de dez anos para que o servidor tenha direito.
Enão se aplica a servidores que já fizeram jus a benefício semelhante, como é o caso de Claudio.
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GabaritoC — não será possível, pois somente decorrido o período de quatro anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.
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Lei 8.112/1990 – Afastamento do país para estudo ou missão oficial
Gabarito: Letra C. Nos termos do art. 95, § 1º, da Lei 8.112/1990, finda a missão ou estudo no exterior, só é permitida nova ausência após decorrido igual período ao do afastamento anterior. Como Cláudio ficou 4 anos (o máximo permitido), precisa esperar 4 anos contados do retorno (2012 → 2016). Em 2014, passaram-se apenas 2 anos, portanto o novo afastamento não é possível.
A banca cobra o texto literal do art. 95, § 1º, que estabelece a regra do "igual período". Vejamos:
Art. 95, §1Lei-8112
Art. 95 — O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal
§ 1º — A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência
A regra é clara: o prazo de espera é igual ao período do afastamento anterior. Como Cláudio se afastou por 4 anos, o prazo de espera é de 4 anos.
1Afastamento anterior (missão/estudo)
2Duração máxima: 4 anos
3Fim do afastamento
4Espera: mesmo período do afastamento
5Só então novo afastamento é permitido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de espera é de 3 anos, contrariando o art. 95, § 1º, que determina igual período (4 anos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o novo afastamento é possível, mas ainda não decorreram 4 anos do término do anterior, o que desrespeita o prazo legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o disposto no art. 95, § 1º: "somente decorrido igual período" (4 anos) será permitida nova ausência. Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega prazo de 10 anos e menciona "mesma espécie de afastamento", sem respaldo na lei. A Lei 8.112/1990 não distingue espécies para esse fim; o que importa é o período igual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a regra não se aplica a servidores que já usufruíram do benefício, o que não está previsto em lei. Todos os servidores (exceto diplomatas, § 3º) sujeitam-se à mesma regra do § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com prazos diferentes: 3 anos (letra A), 10 anos (letra D) ou a ideia de que o servidor não pode mais se afastar (letra E). O art. 95, § 1º é taxativo: o prazo de espera é igual ao período do afastamento anterior. Memorize: ausentou-se por X anos → só pode de novo após X anos.
PEGA ESSA DICA!
Questão de literalidade. Na prova, sempre confira o texto do art. 95, § 1º. A expressão "igual período" é a chave para resolver questões de prazo.