Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Alberto, servidor público federal, foi eleito vereador do Município de Lagarto/SE. O citado vereador pretendia conciliar seu cargo com o cargo eletivo, no entanto, inexiste compatibilidade de horário para tanto, razão pela qual ficará afastado do cargo efetivo. Nos termos da Lei no 8.112/1990, Alberto
Apoderá optar pela sua remuneração.
Bpoderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Cnão deverá contribuir para a seguridade social no período do afastamento.
Dficaria afastado do cargo efetivo, ainda que houvesse compatibilidade de horário, vez que a lei veda o exercício cumulativo de cargos nessa hipótese.
Ereceberá obrigatoriamente a remuneração do cargo eletivo.
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GabaritoA — poderá optar pela sua remuneração.
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Servidor público federal investido em mandato eletivo (vereador) e incompatibilidade de horários
Gabarito: letra A. Alberto, servidor federal eleito vereador em município, sem compatibilidade de horários, será afastado do cargo efetivo, podendo optar pela sua remuneração (a do cargo ou a do mandato), conforme o art. 94, III, "b", da Lei nº 8.112/1990.
A questão cobra a literalidade do art. 94 da Lei 8.112/1990, que disciplina as situações do servidor investido em mandato eletivo. Para vereador, há duas hipóteses: (a) se houver compatibilidade de horários, o servidor acumula as remunerações; (b) se não houver compatibilidade, ele é afastado do cargo e pode optar pela remuneração que receberá. Vejamos o texto:
Art. 94Lei-8112
Lei nº 8.112/1990
Art. 94 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (...) III — investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
É exatamente o caso do enunciado: inexiste compatibilidade de horário, logo Alberto será afastado e poderá optar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte comandos do art. 94. A alternativa B diz que o servidor "poderá ser removido ou redistribuído de ofício", mas o §2º do art. 94 proíbe expressamente essa remoção. Já a alternativa D afirma que "ainda que houvesse compatibilidade de horário, ficaria afastado", contrariando a alínea "a", que permite a acumulação. Fique atento ao verbo "optar" na lei — é faculdade, não obrigação (derrubando a letra E).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. O art. 94, III, "b", determina que, não havendo compatibilidade de horários, o servidor é afastado do cargo efetivo e pode optar pela remuneração (do cargo ou do mandato).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Alberto "poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa". O art. 94, §2º, é categórico: "O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato". A banca trocou a proibição por permissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Alberto "não deverá contribuir para a seguridade social no período do afastamento". O art. 94, §1º, determina o contrário: "No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse". A contribuição é obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "ficaria afastado do cargo efetivo, ainda que houvesse compatibilidade de horário, vez que a lei veda o exercício cumulativo de cargos nessa hipótese". A lei não veda a acumulação quando há compatibilidade; ao contrário, a alínea "a" do inciso III do art. 94 permite que o servidor perceba as vantagens do cargo juntamente com a remuneração do mandato eletivo. O afastamento só ocorre se não houver compatibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Alberto "receberá obrigatoriamente a remuneração do cargo eletivo". A lei usa a expressão "facultado optar", ou seja, é uma faculdade do servidor escolher entre a remuneração do cargo efetivo e a do mandato eletivo. Não há obrigatoriedade.
Conclusão: apenas a alternativa A está em conformidade com o art. 94, III, "b", da Lei 8.112/1990.