Delegação de competência na Lei 9.784/1999 – decisão de recursos administrativos
Gabarito: Alternativa A. O art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999 veda expressamente a delegação da competência para decidir recursos administrativos. Trata-se de proibição absoluta, que não admite exceções, nem mesmo em situações de emergência como a ausência do titular por motivo particular. Portanto, a decisão do recurso não pode ser objeto de delegação, conforme literalidade da lei.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
As demais alternativas distorcem o regime legal:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 13, II: a decisão de recurso administrativo é indelegável, independentemente das circunstâncias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação seria possível e que o ato de delegação dispensaria publicação. Dois erros: (a) a matéria é indelegável; (b) o art. 14 exige publicação do ato de delegação e de sua revogação no meio oficial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a delegação seria possível, mas o ato não poderia ser revogado a qualquer momento. Contraria o art. 13, II (indelegabilidade) e o art. 14, §2º, que prevê a revogabilidade a qualquer tempo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, como regra, não se admite delegação, mas a situação excepcional permitiria a delegação a autoridade hierarquicamente inferior. O art. 13, II é categórico: não comporta exceções, nem mesmo por ausência do titular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão pode ser proferida por delegação e que seria considerada editada pelo delegante. O primeiro erro é a indelegabilidade; além disso, o art. 14, §3º determina que as decisões por delegação consideram-se editadas pelo delegado, não pelo delegante.
Conclusão: A única alternativa que se alinha à literalidade do art. 13, II é a letra A.