Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2016
- Código
- fc034015
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2016
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Administrativa
- AI e IV.
- BI e II.
- CI e III.
- DIII e IV.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E. A discricionariedade no poder disciplinar está presente apenas nos itens II e IV, conforme a análise dos dispositivos legais e da doutrina. O poder disciplinar é discricionário quanto à escolha da pena e à valoração da falta, mas é vinculado quanto ao dever de instaurar procedimento e garantir contraditório e ampla defesa.
Item | Conteúdo da Assertiva | Discricionário? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A Administração, ao tomar conhecimento de infração, deve instaurar procedimento para apuração. | ❌ Não (vinculado) | Poder-dever; art. 59 da LEP. |
II | A Administração pode considerar a natureza, gravidade e danos da infração na aplicação da pena. | ✅ Sim | Art. 128 da Lei 8.112/1990; valoração e graduação da pena. |
III | Devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento. | ❌ Não (vinculado) | Garantia constitucional (art. 5º, LV). |
IV | Cabe à Administração enquadrar ou não um caso concreto como falta grave punível com suspensão. | ✅ Sim | Tipicidade disciplinar aberta; discricionariedade no enquadramento. |
A Administração, ao tomar conhecimento de infração praticada por servidor, deve instaurar o procedimento adequado para sua apuração. Trata-se de um poder-dever vinculado, sem margem de escolha. O art. 59 da Lei 7.210/1984 (LEP) estabelece:
Art. 59 — "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa."
Assim, o item I não configura discricionariedade.
A Administração pode considerar, na aplicação da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Embora a lei determine que esses fatores serão considerados, isso não elimina a discricionariedade na escolha da pena dentro dos limites legais. O art. 128 da Lei 8.112/1990 dispõe:
Art. 128 — "Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."
A valoração desses elementos e a graduação da pena são atos discricionários, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais (CF, art. 5º, LV) e devem ser assegurados em qualquer procedimento administrativo punitivo. Trata-se de garantia vinculada, não sujeita à discricionariedade administrativa.
Caberá à Administração enquadrar ou não um caso concreto como falta grave, punível com suspensão. A tipicidade disciplinar é mais aberta, permitindo ao administrador, à luz do caso, decidir se a conduta se amolda à infração. Essa valoração é discricionária, dentro dos limites legais.
Conclusão: Apenas os itens II e IV traduzem o exercício da discricionariedade no poder disciplinar. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
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