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Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FCC 2016

Direito AdministrativoTeoria das nulidades
Código
fc034017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Sergio, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, demitiu Antônio sob o fundamento de que o mesmo havia cometido falta grave. Cumpre salientar que Antônio não era servidor concursado, mas sim ocupante de cargo em comissão. Transcorridos quinze dias após a demissão, descobriu-se que Antônio não havia praticado falta grave e que Sergio pretendia colocar um colega seu no cargo anteriormente ocupado por Antônio. Neste caso, é correto afirmar:
  1. APor ser falso o motivo do ato administrativo, o ato de demissão é nulo.
  2. BO ato de demissão é válido, haja vista tratar-se de cargo demissível ad nutum e que, portanto, sequer exigia motivação.
  3. CNão incide a teoria dos motivos determinantes, haja vista que o vício é na forma e na finalidade do ato administrativo de demissão.
  4. DAplica-se, na hipótese, a convalidação do ato administrativo; portanto, Antônio, injustamente demitido, poderá retornar ao seu cargo.
  5. EO ato é válido porque a finalidade pública foi mantida, sendo admissível a substituição de um servidor por outro, desde que o cargo seja adequadamente preenchido, de modo a não trazer prejuízo ao interesse público.
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GabaritoA — Por ser falso o motivo do ato administrativo, o ato de demissão é nulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vício de Motivo – Teoria dos Motivos Determinantes

Gabarito: letra A. O ato de demissão é nulo porque o motivo apresentado (falta grave) era falso. Embora Antônio ocupasse cargo em comissão (demissível ad nutum), a Administração, ao expressar um motivo específico, vinculou-se a ele. Aplica-se, por analogia, o art. 140 do Código Civil (falso motivo como razão determinante vicia o ato) e a teoria dos motivos determinantes, consolidada na doutrina administrativista: se o motivo é falso, o ato é inválido.

Art. 140CC

Art. 140 — "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o motivo falso torna o ato nulo. Aplicação correta da teoria dos motivos determinantes: o motivo expresso (falta grave) não existia, logo o ato é viciado em seu motivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ato é válido por ser cargo ad nutum (dispensável sem motivação). Contudo, a Administração optou por motivar o ato, vinculando-se ao motivo declarado. Nesse caso, a falsidade do motivo invalida o ato, independentemente da natureza do cargo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a teoria dos motivos determinantes não incide porque o vício seria na forma e na finalidade. Na verdade, o vício é no motivo (falso), e a teoria incide exatamente para analisar a veracidade do motivo. A forma e a finalidade podem até estar corretas, mas o motivo falso já vicia o ato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A convalidação (validação) é cabível para vícios sanáveis (ex.: competência ou forma), mas não para vício de motivo falso, que é insanável. Ademais, a demissão injusta não pode ser convalidada; o ato deve ser anulado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o ato é válido porque a finalidade pública foi mantida. Porém, o ato foi praticado com desvio de finalidade (colocar um colega) e, principalmente, com motivo falso. Mesmo que a finalidade fosse lícita, o motivo falso torna o ato nulo. A teoria dos motivos determinantes prevalece sobre a alegação de manutenção do interesse público.

Gabarito: letra A.

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