Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2016
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc034021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Aristides, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, usufruiu de afastamento para estudar no exterior,tendo o mencionado período perdurado por quatro anos, ou seja, até 2014. Aristides pretende novo afastamento para estudo em Paris. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, além da autorização do Presidente
Ado Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, deverá aguardar até 2017, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de três anos para que tenha direito a nova ausência
Bda República, não necessitará aguardar qualquer lapso temporal, pois já faz jus ao novo afastamento.
Cdo Supremo Tribunal Federal, deverá aguardar até 2018, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de quatro anos para que tenha direito a nova ausência.
Ddo Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, não necessitará aguardar qualquer lapso temporal, pois já faz jus ao novo afastamento.
Edo Supremo Tribunal Federal, deverá aguardar até 2017, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de três anos para que tenha direito a nova ausência.
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GabaritoC — do Supremo Tribunal Federal, deverá aguardar até 2018, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de quatro anos para que tenha direito a nova ausência.
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Afastamento para estudo no exterior – Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. Conforme o art. 95 da Lei 8.112/1990, o servidor público federal que se ausenta para estudo no exterior só pode fazê-lo mediante autorização do Presidente da República, do Presidente do órgão legislativo ou do Presidente do STF (conforme o Poder), e, após o término do afastamento, deve aguardar um período igual ao do afastamento (no máximo 4 anos) para nova ausência. Como Aristides usufruiu de 4 anos (até 2014), deve aguardar até 2018, e a autorização cabe ao Presidente do STF, por ser servidor do Poder Judiciário (TRT).
Lei 8.112/1990:
Art. 95 — O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º — A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir em dois pontos: (1) a autoridade competente para autorizar o afastamento de servidor do Judiciário Federal – não é o presidente do TRT, mas o Presidente do STF; (2) o prazo de espera não é de 3 anos, mas de 4 anos (igual ao período do afastamento anterior). As alternativas A, D e E misturam esses elementos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a autorização ao Presidente do TRT da 20ª Região, quando o correto é o Presidente do STF (art. 95). Além disso, o prazo de espera seria 3 anos (2017), mas o §1º exige igual período de 4 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa o prazo de espera, contrariando o §1º do art. 95, que exige o transcurso de igual período (4 anos) para novo afastamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao indicar que a autorização é do Presidente do STF e que o servidor deve aguardar até 2018, ou seja, 4 anos após o término do afastamento em 2014, conforme o §1º do art. 95.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a autorização ao Presidente do TRT (deveria ser STF) e ao afirmar que não há prazo de espera, contrariando o §1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apesar de acertar a autoridade (STF), erra no prazo: 3 anos (2017) em vez dos 4 anos exigidos (2018).