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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2016

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc034022
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Considere a seguinte situação hipotética: Emílio é Desembargador do Estado de Sergipe e foi processado por improbidade administrativa. Em síntese, o Ministério Público sustenta na petição inicial da ação que Emílio adquiriu ao longo de sua carreira bens cujos valores são desproporcionais à sua renda. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, dentre outros requisitos legais, para que reste caracterizado o ato ímprobo, é necessária
  1. Alesão ao erário.
  2. Bconduta obrigatoriamente dolosa.
  3. Cconduta culposa.
  4. Dlesão ao erário e enriquecimento ilícito, cumulativamente.
  5. Econduta obrigatoriamente omissiva.
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GabaritoB — conduta obrigatoriamente dolosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo do Enriquecimento Ilícito

Gabarito: Letra B. A situação narrada – aquisição de bens desproporcionais à renda – enquadra-se no ato de improbidade de enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Esse tipo sempre exigiu conduta dolosa para sua configuração, independentemente das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (que, de todo modo, passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade). Portanto, o requisito necessário é a conduta obrigatoriamente dolosa.

A banca testa a distinção entre os tipos de improbidade e o elemento subjetivo de cada um. O art. 9º (enriquecimento ilícito) exige dolo; o art. 10 (lesão ao erário) antes admitia culpa, mas com a reforma também passou a exigir dolo. O caso concreto é de enriquecimento ilícito, logo o dolo é indispensável.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir o ato de improbidade narrado com lesão ao erário (art. 10) e pensar que é necessário dano ao patrimônio público. No entanto, o enriquecimento ilícito não exige lesão ao erário; basta a vantagem patrimonial indevida. Além disso, a conduta culposa, que era admitida no art. 10 antes da reforma, não se aplica ao enriquecimento ilícito, que sempre foi doloso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é necessária lesão ao erário. Para o enriquecimento ilícito (art. 9º), não se exige dano ao erário; o tipo é consumado com a mera obtenção de vantagem patrimonial indevida. A lesão ao erário é elemento do art. 10, que trata de atos que causam prejuízo ao patrimônio público. Aqui, a situação é de aquisição de bens desproporcionais à renda, o que configura enriquecimento ilícito, independentemente de dano.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Para o enriquecimento ilícito, a conduta deve ser dolosa. O art. 9º, caput, exige que o agente tenha a intenção de auferir vantagem indevida. A jurisprudência do STJ, mesmo antes da reforma, já consolidava que o dolo é imprescindível nessa modalidade. Com a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo, reforçando esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta culposa não é suficiente para o enriquecimento ilícito. Antes da reforma, a culpa era admitida apenas para atos de lesão ao erário (art. 10), e mesmo assim em algumas hipóteses. Após a reforma, improbidade culposa deixou de existir. Portanto, a culpa jamais caracterizaria o ato descrito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acumula lesão ao erário e enriquecimento ilícito como requisitos cumulativos. A Lei 8.429/1992 trata esses dois tipos separadamente (arts. 9º e 10). Eles são independentes: o enriquecimento ilícito não exige dano, e a lesão ao erário não exige enriquecimento do agente. Exigir ambos simultaneamente não é necessário para nenhum dos tipos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta deve ser obrigatoriamente omissiva. O enriquecimento ilícito pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão, desde que o agente obtenha vantagem indevida. Não há exigência de que a conduta seja apenas omissiva. O art. 9º descreve várias condutas comissivas (ex.: receber, adquirir) e omissivas (ex.: omitir-se para auferir vantagem).

Gabarito: Letra B. Conduta dolosa é o requisito essencial para o ato de improbidade de enriquecimento ilícito.

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