Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2016
Direito Administrativo›Responsabilidades do servidor
Código
fc034370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
No curso de processo administrativo disciplinar movido contra João, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi constatada a ocorrência de vício insanável. Em razão disso, a autoridade que determinou a instauração do processo declarou sua nulidade total. A propósito dos fatos e nos termos da Lei n° 8.112/1990, a
Aautoridade que declarou a nulidade deverá, por meio de decisão autônoma, intimar a mesma comissão já formada para o anterior processo administrativo para que seja instaurado novo processo.
Bnulidade, em razão de vício insanável, nunca é total, mas sempre parcial, sendo aproveitados os atos já praticados em prol do princípio da economia processual.
Cnulidade não pode ser declarada pela autoridade que determinou a instauração do processo, devendo ser declarada por autoridade de hierarquia superior.
Dautoridade que declarou a nulidade ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Enulidade, ainda que total, não exige a abertura de novo processo administrativo, devendo ser aproveitado o mesmo processo, desde que devidamente sanado o vício.
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GabaritoD — autoridade que declarou a nulidade ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo administrativo disciplinar – Nulidade por vício insanável
Gabarito: Letra D. O art. 169 da Lei nº 8.112/1990 determina que, verificado vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade (total ou parcial) e, no mesmo ato, ordena a constituição de outra comissão para instauração de novo processo – exatamente o que a alternativa D descreve.
Art. 169Lei-8112
Art. 169 – “Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.”
A banca explora a literalidade do dispositivo, que é a única fonte de regência para a hipótese.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
A autoridade que declarou a nulidade deverá, por meio de decisão autônoma, intimar a mesma comissão já formada para o anterior processo administrativo para que seja instaurado novo processo.
Art. 169, Lei nº 8.112/1990 – exige constituição de outra comissão
❌
B
Nulidade, em razão de vício insanável, nunca é total, mas sempre parcial, sendo aproveitados os atos já praticados em prol do princípio da economia processual.
Art. 169 – prevê nulidade total ou parcial
❌
C
Nulidade não pode ser declarada pela autoridade que determinou a instauração do processo, devendo ser declarada por autoridade de hierarquia superior.
Art. 169 c/c art. 166 – a autoridade julgadora (que determinou a instauração) declara a nulidade
❌
D
Autoridade que declarou a nulidade ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Art. 169 – literal: “ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo”
✅
E
Nulidade, ainda que total, não exige a abertura de novo processo administrativo, devendo ser aproveitado o mesmo processo, desde que devidamente sanado o vício.
Art. 169 – nulidade total exige novo processo com outra comissão
❌
1Vício insanável detectado
2Autoridade julgadora declara nulidade
3No mesmo ato: constitui outra comissão
4Instaura novo processo disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mesma comissão deve ser intimada para novo processo. O art. 169 exige a constituição de outra comissão, não o reaproveitamento da anterior. A comissão que atuou no processo declarado nulo não pode ser a mesma (art. 169: “constituição de outra comissão”).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nulidade nunca é total, mas sempre parcial. O art. 169 é claro ao prever “nulidade total ou parcial”. A nulidade total é perfeitamente cabível quando o vício insanável compromete todo o processo, inviabilizando o aproveitamento de atos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade não pode ser declarada pela autoridade que determinou a instauração, mas sim por autoridade superior. Nos termos do art. 169, a competência para declarar a nulidade é da “autoridade julgadora”, que, consoante o art. 166 da mesma lei, é justamente a autoridade que determinou a instauração (para quem o processo é remetido para julgamento). Portanto, é ela própria quem declara a nulidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 169: a autoridade que declara a nulidade ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Não há necessidade de decisão autônoma posterior; a ordem vem no próprio ato de declaração de nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que, mesmo na nulidade total, não seria necessário novo processo, bastando sanear o mesmo. O art. 169 impõe, após a declaração de nulidade, a “instauração de novo processo”. O processo original é desfeito; não há convalidação ou saneamento possível quando o vício é insanável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a ideia de que nulidade administrativa sempre admite convalidação (B) ou que a mesma comissão pode continuar (A). A literalidade do art. 169 é a chave: nulidade total também é possível, e a comissão deve ser outra. Fique atento: “outra comissão” e “novo processo” são expressões que eliminam as demais alternativas.