Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2016
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc034372
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
No curso de ação de improbidade administrativa ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso, a Autora, ao perceber a ausência do Ministério Público no feito, comunicou o Juiz. O respectivo magistrado, no entanto, não intimou o Ministério Público para intervir no processo, sob o fundamento de que o interesse público já estava devidamente representado pela Autora. Em outra ação de improbidade administrativa, o Juiz determinou que fosse processada pelo rito sumário, por ser ação simples, que não demandaria sequer provas, objetivando, assim, um procedimento mais célere. A propósito do ocorrido nas duas ações e nos termos da Lei n° 8.429/1992, a postura dos juízes
Aestá correta em ambos os casos.
Bestá incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque caso o Ministério Público não seja parte Autora, deverá obrigatoriamente intervir no feito; no segundo, porque a ação de improbidade terá sempre o rito ordinário.
Cestá correta apenas no segundo caso.
Destá correta apenas no primeiro caso.
Eestá incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque a Fazenda Pública Estadual não é legitimada a propor ação de improbidade; no segundo, porque o rito processual decorre da lei, isto é, não pode ser adotado por escolha do magistrado.
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GabaritoB — está incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque caso o Ministério Público não seja parte Autora, deverá obrigatoriamente intervir no feito; no segundo, porque a ação de improbidade terá sempre o rito ordinário.
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Improbidade Administrativa – Procedimento da Ação
Gabarito: Letra B. A postura dos juízes é incorreta em ambos os casos: (1) o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir como fiscal da lei quando não for parte (art. 17, §4º, Lei 8.429/1992); (2) a ação de improbidade segue o rito ordinário, não podendo o juiz adotar rito sumário (art. 17, caput).
A questão testa o conhecimento do procedimento da ação de improbidade administrativa, especialmente a intervenção do MP e o rito. As regras estão no art. 17 da Lei 8.429/1992:
Art. 17, §4Lei-8429
Art. 17 — "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
§ 4º — "O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
Primeira situação – Fazenda Pública como autora e MP ausente
A Fazenda Pública Estadual é parte legítima (pessoa jurídica interessada – art. 17, caput). Todavia, o Ministério Público, embora não seja autor, deve intervir como fiscal da lei (§4º). O juiz, ao não intimá-lo, violou o dispositivo, incorrendo em nulidade. Logo, a conduta do magistrado está incorreta.
Segunda situação – Rito sumário adotado pelo juiz
O caput do art. 17 determina que a ação terá o rito ordinário. Não há exceção; o rito sumário não é cabível, independentemente da suposta simplicidade da causa. O juiz não pode escolher outro rito. Portanto, a conduta está incorreta.
Análise das alternativas
Ação de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Legitimidade ativa
Ministério Público
Pessoa jurídica interessada
2Rito
Sumário (juiz não pode escolher)
Ordinário (art. 17, caput)
3Intervenção do MP
Como parte (autor)
Como fiscal da lei (§4º)
Ausência gera nulidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a postura está correta em ambos os casos. Isso é falso, pois ambos os juízes agiram em desconformidade com a lei (rito ordinário e intervenção obrigatória do MP).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sustenta que ambos estão incorretos e apresenta as razões corretas: no primeiro, o MP deve intervir obrigatoriamente como fiscal; no segundo, o rito é sempre ordinário. Essas razões coincidem exatamente com o art. 17, caput e §4º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o segundo caso está correto, mas o juiz não pode adotar rito sumário (rito é ordinário). Logo, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o primeiro caso está correto, mas o juiz errou ao não intimar o MP. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos estão incorretos, mas fundamenta o primeiro erro com a suposta ilegitimidade da Fazenda Pública. Isso é falso: a Fazenda é parte legítima (art. 17, caput). Embora a conclusão de que ambos são incorretos coincida com o gabarito, a justificativa do primeiro é errada, tornando a alternativa incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Na ação de improbidade, lembre-se de dois pontos fixos: (a) o rito é sempre ordinário – o juiz não pode alterá-lo; (b) o MP intervém como fiscal da lei em toda ação, seja como parte autora ou não – a ausência gera nulidade. Esses são os artigos 17, caput e §4º da Lei 8.429/1992.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tentou confundir a legitimidade da Fazenda Pública para propor a ação. A Fazenda é sim parte legítima; o erro no primeiro caso não é a ilegitimidade, mas a falta de intervenção do MP. A alternativa E usa esse argumento falso para tentar enganar o candidato que sabe que ambos são incorretos, mas não memorizou a justificativa exata.