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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Procedimento ordinário — FCC 2016

Direito Processual Civil - CPC 1973Procedimento ordinário
Código
fc034412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Acolhida a alegação de coisa julgada, extingue-se o processo
  1. Acom resolução de mérito, não podendo o autor intentar novamente a ação.
  2. Bcom resolução de mérito, podendo o autor intentar novamente a ação.
  3. Csem resolução de mérito, não podendo o autor intentar novamente a ação.
  4. Dsem resolução de mérito, podendo o autor intentar novamente a ação, apenas se provar o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado.
  5. Esem resolução de mérito, podendo o autor intentar novamente a ação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — sem resolução de mérito, não podendo o autor intentar novamente a ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada e Extinção do Processo (CPC 1973)

Gabarito: letra C. No CPC de 1973, o acolhimento da alegação de coisa julgada extinguia o processo sem resolução de mérito (art. 267, V) e o autor não podia intentar novamente a ação, pois a coisa julgada material já impedia a repropositura (art. 268 c/c princípio da imutabilidade da coisa julgada).

A questão exige conhecimento do regime do CPC/1973, ainda aplicável à época da prova. A banca FCC adotou o entendimento de que a extinção por coisa julgada é terminativa (sem mérito), mas a impossibilidade de repropositura decorre da própria força da coisa julgada anterior, e não da regra geral do art. 268.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a extinção é com resolução de mérito e que o autor não pode repropor. O erro está no primeiro elemento: o CPC/1973 considerava a coisa julgada como matéria preliminar que impedia o exame do mérito (art. 267, V), portanto a extinção era sem resolução de mérito. Embora a conclusão sobre a impossibilidade de repropositura esteja correta, a classificação da sentença está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma extinção com resolução de mérito e possibilidade de repropositura. Ambos os elementos estão errados: a extinção era sem mérito, e a repropositura era vedada pela coisa julgada material.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao dizer: sem resolução de mérito (art. 267, V) e não podendo o autor intentar novamente a ação (pois a coisa julgada já decidiu a lide de forma imutável). Essa era a interpretação majoritária sob o CPC/1973.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma extinção sem resolução de mérito e possibilidade de repropositura condicionada ao pagamento de custas/honorários. O primeiro elemento está correto, mas a repropositura não era permitida (sequer condicionada), pois a coisa julgada já existia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma extinção sem resolução de mérito e possibilidade de repropositura sem qualquer condição. Erra ao permitir a repropositura, pelo mesmo motivo das anteriores.


PEGA ESSA DICA!

No CPC/1973, memorize que as hipóteses de extinção sem mérito (art. 267) incluíam a coisa julgada (inciso V). Já no CPC/2015, a coisa julgada passou a ser causa de extinção com mérito (art. 487, I). Em provas, verifique qual código está sendo cobrado.

Gabarito: letra C.

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