O exercício dos poderes inerentes à função executiva e a regular atuação da Administração pública não estão dissociados da influência dos princípios que regem a Administração pública em toda sua atuação. Essa relação
Aexistente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade.
Bque se forma entre o princípio da legalidade e o poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária nas hipóteses de organização administrativa e, nos demais casos, sempre que houver lacuna ou ausência de lei.
Cexpressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia.
Dde subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.
Eque impõe presunção de legitimidade e veracidade aos atos praticados pela Administração pública não admite revisão administrativa, somente questionamento judicial, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário.
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GabaritoD — de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.
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Poderes da Administração e Princípios
Gabarito: letra D. A subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não impede que a Administração adote medidas urgentes ou firme relações jurídicas diretas com administrados, desde que haja previsão legal. Essa é a assertiva correta, pois reconhece que as exceções ao procedimento ordinário (como dispensa de licitação) decorrem de lei.
A questão testa o conhecimento do candidato sobre como os princípios (legalidade, impessoalidade, supremacia do interesse público, presunção de legitimidade) se relacionam com os poderes administrativos (disciplinar, regulamentar, de polícia, de autotutela). Cada alternativa mistura conceitos, exigindo que se identifique qual descreve corretamente o vínculo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a típica armadilha: o poder regulamentar tem natureza derivada e só pode inovar originariamente na organização administrativa (art. 84, VI, CF) e, nos demais casos, apenas para fiel execução da lei. A banca quer que o candidato acredite que o regulamento pode preencher lacunas ou suprir ausência de lei — o que violaria o princípio da legalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde o poder disciplinar com o poder de tutela. O poder disciplinar é a capacidade de punir agentes públicos por infrações funcionais; o poder de tutela é o controle que a Administração central exerce sobre a Administração indireta para garantir a legalidade e o mérito dos atos. Embora ambos se submetam ao princípio da legalidade, não é correto afirmar que o vínculo entre poder disciplinar e legalidade informe o poder de tutela. A tutela decorre da própria estrutura descentralizada e da lei, não do poder disciplinar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O poder regulamentar é derivado da lei e só pode inovar originariamente (criar direitos ou obrigações) exclusivamente na hipótese de organização administrativa, conforme autoriza a Constituição (art. 84, VI). Nos demais casos, o regulamento apenas detalha a lei, não preenche lacunas ou ausência de lei. A alternativa erra ao afirmar que o regulamento pode editar atos de natureza originária "sempre que houver lacuna ou ausência de lei".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder de polícia é condicionado pelo princípio da legalidade, não pela supremacia do interesse público isoladamente. A Administração só pode restringir direitos com base em lei prévia. A supremacia do interesse público é um fundamento geral, mas não substitui a exigência de lei para medidas de polícia. Afirmar que a supremacia do interesse público fundamenta atuação sem fundamento legal é contrário ao Estado de Direito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os princípios da legalidade e da impessoalidade impõem que a Administração atue conforme a lei e sem privilégios. Contudo, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções: medidas urgentes (ex.: art. 24, IV, Lei 8.666/93 – dispensa por emergência) e relações jurídicas diretas com administrados (ex.: concessão, permissão, autorização) são admitidas desde que haja previsão legal. A alternativa D capta exatamente essa relação: a subordinação aos princípios não afasta a possibilidade de atuação excepcional quando a lei autoriza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum) e não impede a revisão administrativa. Pelo contrário, a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais (autotutela), conforme Súmula 473 do STF. O administrado pode questionar judicialmente, mas a revisão administrativa é plenamente admitida. O ônus da prova é do administrado, mas isso não exclui a revisão.