Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2016
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc034543
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em janeiro de 2012, Maria, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi punida com a penalidade de advertência. Em março de 2014, isto é, após o decurso de dois anos de efetivo exercício, sendo que, nesse período, não praticou qualquer infração disciplinar, pelo contrário, teve histórico exemplar, elogiado pelos seus superiores, a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado, inclusive com efeitos retroativos. Nos termos da Lei n°8.112/1990,
Ao prazo está correto, no entanto, não é possível com efeitos retroativos.
Bé cabível o pleito de Maria.
Capenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto.
Do prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com efeitos retroativos.
EMaria não é parte legítima para pleitear o cancelamento, vez que tal atribuição deve ser efetivada pela própria Administração pública, ex officio.
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GabaritoD — o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com efeitos retroativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 8.112/1990 – Cancelamento de Registro de Penalidades
Gabarito: letra D. O art. 131 da Lei 8.112/1990 estabelece que o cancelamento do registro da penalidade de advertência ocorre após 3 anos de efetivo exercício, e o parágrafo único veda expressamente efeitos retroativos. Maria cumpriu apenas 2 anos e requereu retroatividade, portanto ambos os aspectos estão incorretos.
Lei 8.112/1990:
Art. 131 – "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."
Parágrafo único – "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo está correto. O prazo correto para a advertência é de 3 anos, e Maria só havia cumprido 2 anos. Portanto, o prazo está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera que o pleito de Maria é integralmente cabível. Ora, o prazo está incorreto e a retroatividade é vedada, logo não pode ser acolhido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que apenas o prazo está incorreto, ignorando a vedação de efeitos retroativos. O parágrafo único do art. 131 é claro: o cancelamento não retroage. A servidora requereu expressamente a retroatividade, o que também é inviável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar que o prazo (2 anos) está incorreto (deveriam ser 3) e que a retroatividade é impossível. Perfeita consonância com o art. 131 e seu parágrafo único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que Maria não tem legitimidade e que o cancelamento deve ser ex officio. O art. 131 não exige iniciativa exclusiva da Administração; o servidor pode solicitar o cancelamento (direito de petição). A legitimidade é plena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 2 anos (que parece razoável) e o prazo legal de 3 anos. Além disso, muitos candidatos acreditam que o cancelamento pode retroagir, mas a lei veda expressamente. Memorize: advertência → 3 anos; suspensão → 5 anos; nunca efeitos retroativos.